Blog Católico, para os Católicos

BLOG CATÓLICO, PARA OS CATÓLICOS.

"Uma vez que, como todos os fiéis, são encarregados por Deus do apostolado em virtude do Batismo e da Confirmação, os leigos têm a OBRIGAÇÃO e o DIREITO, individualmente ou agrupados em associações, de trabalhar para que a mensagem divina da salvação seja conhecida e recebida por todos os homens e por toda a terra; esta obrigação é ainda mais presente se levarmos em conta que é somente através deles que os homens podem ouvir o Evangelho e conhecer a Cristo. Nas comunidades eclesiais, a ação deles é tão necessária que, sem ela, o apostolado dos pastores não pode, o mais das vezes, obter seu pleno efeito" (S.S. o Papa Pio XII, Discurso de 20 de fevereiro de 1946: citado por João Paulo II, CL 9; cfr. Catecismo da Igreja Católica, n. 900).

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Bispo no Paraguai: Católicos não podem enviar seus filhos a escolas protestantes.







Comunicado do Bispo às famílias Católicas da diocese.



Estimados Pais de Famílias Católicas da Diocese:

Tenho a honra de saudá-los e lhes manifestar minha profunda preocupação pela carência de uma adequada formação espiritual aos filhos, fundada em valores e princípios de fé que propõe nossa Igreja, em base aos ensinamentos de Cristo, e contemplados na Tradição, no Magistério e nas Sagradas Escrituras.

Os católicos não podem enviar seus filhos a escolas protestantes ou evangélicas.

Este problema da realidade atual se agrava, ainda mais, como conseqüência de que muitas famílias que professam a nossa fé, enviam seus filhos a Instituições Educacionais protestantes para seus estudos correspondentes; pelo simples fato de que estas oferecem educação bilingüe ou outros “plus” que para muitos parecem ser interessantes; mas que, no entanto, não contribuem com a sua formação integral.

Desta forma, estamos nos esquecendo de fomentar o seu desenvolvimento espiritual, deixando nas mãos alheias a sua formação com doutrinas contrárias às da Igreja Católica. O cânon 229 preceitua que os leigos, para que possam viver segundo a doutrina católica, e possam proclamá-la, têm o dever e o direito de adquirir conhecimento dessa doutrina. Portanto, não seria justo que os pais privassem seus filhos da necessária formação na fé católica.

As escolas protestantes deturpam a fé católica, isto é, a fé na Igreja, na santidade do sacerdócio e dos sacramentos, e na devoção à Mãe de Deus, a Virgem Maria.

Nós nos agarramos fortemente à formação acadêmica, mas, descuidamos, de maneira categórica, da espiritualidade dos filhos. Que um estudante se forme tendo perdido a fé na Igreja fundada por Jesus Cristo ou em Nossa Santíssima Mãe; deixa seqüelas quase irreversíveis, causando um dano irreparável em sua espiritualidade. A Congregação para a Educação Católica afirma que “um ensino que desconheça ou que deixe de lado a dimensão moral e religiosa da pessoa seria um obstáculo para uma educação completa“. É assim que o cânon 226 estabelece o direito e o dever dos pais católicos de observar a educação cristã de seus filhos. Igualmente, o cânon 798 estabelece que os pais hão de confiar seus filhos àquelas escolas nas quais se transmitam uma educação católica, se possível.

Embora pareça paradoxal, é menos desfavorável educar os filhos e jovens em uma escola neutra em matéria religiosa do que em uma protestante.

Portanto, insto a que reconsiderem a necessidade de educar os seus filhos com valores cristãos e em ambientes de formação adequados, uma vez que, não o fazendo, estariam obstruindo de maneira flagrante a formação espiritual, afetiva e psicológica dos mesmos; e seu eficaz protagonismo na sociedade. É necessário saber que, de modo singular, é dever e direito da Igreja educar e orientar a educação, dado que Deus confiou a ela a missão de ajudar aos homens para que possam chegar à plenitude da vida cristã, segundo o cânon 794. (*) As escolas neutras, embora vazias de Cristo, não minam a fé na Igreja, e permitem que a catequese paroquial supra suas deficiências.

Rogo a Nossa Santíssima Mãe que escute nossas orações e proteja a fé dos fiéis desta Diocese. É uma de minhas intenções para o Ano da Fé, que começou em 11 de outubro.

Recebam minhas afetuosas saudações em Cristo e minha Benção Episcopal.

Dom Rogélio Livieres

Fonte:  Diocese de Ciudad del Este | Tradução: Fratres in Unum.com


 


Pastora evangélica, eleita vice de Ibirité (MG) prometeu banir Igreja Católica do município.


Como reflexão dessa noticia quase inacreditável, segue alguns lembretes da Constituição brasileira que no seu artigo 5º, VI, estipula ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.
O inciso VII afirma ser assegurado, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.
O inciso VII do artigo 5ºestipula que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
O artigo 19, Iveda aos Estados, Municípios, à União e ao Distrito Federal o estabelecimento de cultos religiosos ou igrejas, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
O artigo 150, VI, “b”, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto, salientando no parágrafo 4º do mesmo artigo que as vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
O artigo 210 assevera que serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar a formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais, salientando no parágrafo 1º que o ensino religioso, de matéria facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
O artigo 213 dispõe que os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação e assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. Salientando ainda no parágrafo 1º que os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
E a Declaração Universal do Direitos Humanos:
A Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada pelos 58 estados membros conjunto das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, no Palais de Chaillot em Paris, (França), definia a liberdade de religião e de opinião no seu artigo 18:
Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Apoiada pela Leis Brasileiras TAMBÉM:
A Constituição brasileira de 1988, consagrou de forma inédita que os direitos e garantias expressos na Constituição “não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.” (art. 5°, § 2°). Assim, os direitos garantidos nos Tratados de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil integram a relação de direitos constitucionalmente protegidos.
Fonte: “PARA ESSES DIAS”

http://www.comshalom.org/blog/carmadelio/31766-pastora-evangelica-eleita-vice-de-ibirite-mg-prometeu-banir-igreja-catolica-do-municipio

 

A SENHORA APARECIDA



Dom Fernando Arêas Rifan*  
Além de mês das Missões e do Rosário, outubro é o mês de Nossa Senhora da Conceição Aparecida, Rainha e Padroeira do Brasil, cuja festa celebramos dia 12 último.

A devoção a Nossa Senhora foi trazida ao Brasil pelos descobridores portugueses, cujas caravelas eram ornadas com a cruz da Ordem de Cristo. Pedro Álvares Cabral trouxe na sua nau capitânia a imagem de Nossa Senhora da Esperança.

Mas a devoção a Nossa Senhora Aparecida começou em 1717, quando, por ocasião da visita do Conde de Assumar à cidade de Guaratinguetá, SP, foi pedido aos pescadores locais peixes para o banquete do nobre visitante. Três pescadores, amigos entre si, João Alves, Domingos Garcia e Vicente Pedroso, tentavam e não conseguiam os peixes que necessitavam, quando apanharam em suas redes uma pequena imagem truncada de Nossa Senhora da Conceição e a seguir, num lance de rede sucessivo, a cabeça da mesma imagem, conseguindo, num terceiro lance, imensa quantidade de peixes. A esse milagre sucederam muitos outros. A imagem foi chamada de “Aparecida” e colocada numa pequena capela que, com o tempo, tornou-se o monumental Santuário Nacional, maior centro de peregrinação do país.

Em 1904, Nossa Senhora Aparecida foi coroada Rainha do Brasil. No Congresso Mariano de 1929, quando se comemorou o Jubileu de Prata dessa Coroação, os bispos do Brasil decidiram enviar um pedido ao Papa para que declarasse Nossa Senhora Aparecida Padroeira de toda a nação brasileira. Este pedido tornou-se realidade através do Decreto do Papa Pio XI, de 16 de julho de 1930, no qual diz: “... Na plenitude de nosso Poder Apostólico, pelo teor da presente Carta, constituímos e declaramos a Beatíssima Virgem Maria concebida sem mancha, conhecida sob o título de Aparecida, Padroeira principal de todo o Brasil junto de Deus... concedendo isso para promover o bem espiritual dos fiéis no Brasil e para aumentar, cada vez mais, sua devoção à Imaculada Mãe de Deus...”.

A proclamação oficial se realizou numa grande manifestação popular de um milhão de pessoas, no Rio de Janeiro, então capital federal, com o reconhecimento oficial do Governo do país, pela presença do Presidente da República, Dr. Getúlio Dornelles Vargas, e de outras autoridades civis, militares e eclesiásticas. Era o Brasil reconhecendo oficialmente sua padroeira.

Que o Brasil, que nasceu católico desde a sua descoberta, cujo primeiro monumento foi um altar e uma cruz, que teve como primeira cerimônia uma Missa, que tem essa Senhora Padroeira, sobretudo neste Ano da Fé, mostre-se digno de tais origens e de tal Patrona, em suas instituições, suas leis, seus governantes, sua política, seus legisladores, sua população e seu modo de viver, na verdadeira justiça e caridade, na ordem e no verdadeiro progresso, na harmonia e no bem comum, na lei de Deus e na coerência com os princípios da fé cristã, base da nossa identidade pátria e princípio de toda a convivência honesta, solidária e pacífica.



*Bispo da Administração Apostólica Pessoal
São João Maria Vianney

 

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