Blog Católico, para os Católicos

BLOG CATÓLICO, PARA OS CATÓLICOS.

"Uma vez que, como todos os fiéis, são encarregados por Deus do apostolado em virtude do Batismo e da Confirmação, os leigos têm a OBRIGAÇÃO e o DIREITO, individualmente ou agrupados em associações, de trabalhar para que a mensagem divina da salvação seja conhecida e recebida por todos os homens e por toda a terra; esta obrigação é ainda mais presente se levarmos em conta que é somente através deles que os homens podem ouvir o Evangelho e conhecer a Cristo. Nas comunidades eclesiais, a ação deles é tão necessária que, sem ela, o apostolado dos pastores não pode, o mais das vezes, obter seu pleno efeito" (S.S. o Papa Pio XII, Discurso de 20 de fevereiro de 1946: citado por João Paulo II, CL 9; cfr. Catecismo da Igreja Católica, n. 900).

terça-feira, 31 de dezembro de 2013

Mais de 70 mil cristãos mortos por causa da fé em 2013.


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Em 26 de dezembro a Igreja recordou a memória de Santo Estêvão, o primeiro mártir, que morreu apedrejado pedindo a Deus que não imputasse este pecado aos seus assassinos. Não somente nos séculos passados, mas também hoje tantos cristãos são mortos por causa de sua fé. Algumas estimativas indicam cerca cem mil cristãos mortos devido à fé em 2013.
Sobre isto, a Rádio Vaticano conversou com o Coordenador do Observatório da Liberdade Religiosa na Itália, Massimo Introvigne:
R: “A estatística é muito controvertida. Houve até mesmo uma polêmica entre Todd Johson – talvez o melhor expert em estatística – e a BBC. Tudo depende de algumas situações africanas, em particular o Congo, e agora também o Sudão do Sul, e de quantos mortos nestas situações podem ser considerados como pessoas mortas por causa de sua fé, no que Johnson chama ‘uma situação de testemunho’. Os dados finais de 2013 serão conhecidos nos primeiros meses de 2014, mas é provável que, diminuindo um pouco o número de cristãos mortos na África, a cifra pode cair dos 100 mil para 70 ou 80 mil”.
RV: O Relatório anual 2013 da Comissão sobre Liberdade Religiosa Internacional dos Estados Unidos assinala oito países que causam maior preocupação, ou seja, Mianmar (ex-Birmânia), China, Eritréia, Coréia do Norte, Arábia Saudita, Sudão e Uzbekistão. Qual país preocupa mais?
R: “Acredito que continue a preocupar toda a situação da Coréia do Norte: não somente porque continuam a matar cristãos, mas porque os cristãos existem, isto é, não foram exterminados pelos acontecimentos precedentes. E então, é evidente que também em uma situação dificilíssima de um país que limita ao mínimo os contatos com o mundo externo, existem pessoas, existem também jovens que não conheceram senão a educação do regime, que continuam a converter-se ao cristianismo, que manifestam de alguma maneira a sua fé e que, por isto, são presos, deportados nos campos de concentração e também mortos. Naturalmente, estes países relacionados pelos Estados Unidos não são os únicos que despertam preocupação, pois existe toda uma constelação de países em que se vai do fenômeno da violência difundida às formas de violência legal. Não devemos nunca esquecer, por exemplo, das leis que punem a blasfêmia no Paquistão, de onde conhecemos bem o caso de Asia Bibi, que mostra bem o uso instrumental da lei em relação aos cristãos”.
RV: A Nigéria, por exemplo, é outro país que provoca preocupações…
R: “Sim. É necessário esclarecer que o problema não é criado pelo governo nigeriano, mas por alguns movimentos extremistas do ultrafundamentalismo islâmico, em particular um chamado ‘Boko Haran’. Assim, além das cifras, o que é importante dizer é que estes cristãos não foram todos mortos por seguidores de outras religiões. Certamente – acabamos de citar a Nigéria – existe o problema dos movimentos islâmicos ultrafundamentalistas, porém não devemos esquecer outros dois elementos: o primeiro é a existência ainda de regimes comunistas muito duros, como no caso da Coréia do Norte, e outro é a questão dos conflitos tribais, onde algumas vezes é difícil saber se os cristãos foram mortos por serem cristãos ou por pertencerem à tribo ‘errada’…”.
RV: Existe depois a Europa, onde não existem – obviamente – formas de violência a este nível em relação aos cristãos, porém existem casos de restrições no que diz respeito a eles….
R: “Sim, em relação aos cristãos e às pessoas religiosas em geral. Acredito que o Papa Francisco falou sobre isto muito bem na Evangelii gaudium, quando nos recorda que existe uma mentalidade que quer reduzir a fé a um fato meramente privado e fechar os fiéis nas igrejas, nas sinagogas, nas mesquitas, isto é, enquanto estão fechados e rezam tudo vai bem, mas quando procuram manifestar a sua fé publicamente, no âmbito político e social, começam as discriminações quando não, verdadeiras perseguições. Me tocou muito que o Papa Francisco tenha citado um velho livro que – disse – lhe fez muito bem: ‘O Senhor do mundo’, do escritor inglês Robert Hugh Benson, que mostra justamente uma situação em que os cristãos procuram testemunhar sua fé no âmbito político e social, então são perseguidos e no final também mortos. O Papa disse: ‘Mas vocês acreditam que estas coisas existam somente nos romances ou que aconteciam somente há muitos anos atrás? Não, acontecem agora’”. (JE)

segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

Satã Contra-ataca Sacrilegamente!


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Natal na Catedral de Colônia: ativista do Femen profana altar diante do Cardeal Meisner.


Por Spiegel Online | Tradução: Fratres in Unum.com – Colônia: Pouco depois do início da Missa matutina de Natal, na Catedral de Colônia, a ativista do Femen Josephine Witt (20) arrojou-se da primeira fileira e pulou em cima do altar vestindo apenas uma roupa íntima. Ela havia pintado a expressão “Eu sou Deus” em seu peito. A mulher foi retirada das vistas do Arcebispo Cardeal Joachim Meisner pelo serviço de segurança da Catedral.
Witt, que se autodenomina “Markmann”, tornou-se conhecida através de diversos protestos do Femen, incluindo um protesto contra Wladimir Putin. No final de maio ela fez parte das ativistas do Femen que foram presas e condenadas a quatro meses de prisão após protestarem nuas na Tunísia. As mulheres foram liberadas com ajuda diplomática em junho de 2013.
Segundo informações da polícia, até o início da celebração católica, Witt estava sentada na primeira fileira, vestindo um casaco de couro, um vestido e um lenço na cabeça. Por volta das 10:05h, ela despiu-se, puxando o vestido por baixo e pulou em cima do altar.
Witt foi prontamente detida e retirada da Catedral pelo serviço de vigilância. A polícia deteve a mulher até o final da missa e apresentou queixa contra perturbação de culto religioso e invasão de domicílio.
“Foi um protesto individual planejado, que funciona melhor do que quando muitas mulheres estão envolvidas”, disse Witt à agência de notícias dpa. Com a ação, a organização Femen International quis protestar contra o monopólio de poder da Igreja Católica.
O processo todo durou apenas alguns minutos. Segundo informações do periódico “Kölner Stadtanzeiger”, Meisner benzeu o altar após o incidente com um breve ritual e prosseguiu com a Missa. As pessoas queriamm celebrar o Natal e não estragar o clima. Ao final da missa, ele incluiu a ativista em suas orações.
Meisner, que deixará seu cargo já no primeiro semestre de 2014, é considerado um dos cardeais mais conservadores. O cardeal alemão, que ocupa uma das mais altas posições, frequentemente, é criticado como um linha-dura e, recentemente, esclareceu publicamente que não via qualquer necessidade de reforma dentro da Igreja Católica. Meisner nasceu há 80 anos no dia de Natal.
Nota do Fratres: No dia 19 de dezembro, Inna Schewtschenko, uma proeminente ativista ucraniana do Femen, insurgiu-se contra a política da Igreja Católica em relação ao aborto correndo nua na Praça de São Pedro. Em seu peito lia-se “O Natal está cancelado”.


quarta-feira, 25 de dezembro de 2013

NATAL HOJE E SEMPRE!


Dom Fernando Arêas Rifan*   

“Transcorridos muitos séculos desde que Deus criou o mundo e fez o homem  à sua imagem; - séculos depois de haver cessado o dilúvio, quando o Altíssimo fez resplandecer o arco-íris, sinal de aliança e de paz; - vinte e um séculos depois do nascimento de Abraão, nosso pai; - treze séculos depois da saída de Israel do Egito, sob a guia de Moisés; - cerca de mil anos depois da unção de Davi, como rei de Israel; - na septuagésima quinta semana da profecia de Daniel; - na nonagésima quarta Olimpíada de Atenas; - no ano 752 da fundação de Roma; - no ano 538 do edito de Ciro, autorizando a volta do exílio e a reconstrução de Jerusalém; - no quadragésimo segundo ano do império de César Otaviano Augusto, enquanto reinava a paz sobre a terra, na sexta idade do mundo: JESUS CRISTO DEUS ETERNO E FILHO DO ETERNO PAI, querendo santificar o mundo com a sua vinda, foi concebido por obra do Espírito Santo e se fez homem; transcorridos nove meses, nasceu da Virgem Maria, em Belém de Judá. Eis o Natal de Nosso Senhor Jesus Cristo segundo a natureza humana. Venham, adoremos o Salvador! Ele é Emanuel, Deus Conosco”. Este é o solene anúncio oficial do Natal, feito pela Igreja na primeira Missa da noite de Natal!

            O Natal é a primeira festa litúrgica, o recomeçar do ano religioso, como a nos ensinar que tudo recomeçou ali. O nascimento de Jesus foi o princípio da revelação do grande mistério da Redenção que começava a se realizar e já tinha começado na concepção virginal de Jesus, o novo Adão. Deus queria que o seu projeto para a humanidade fosse reformulado num novo Adão, já que o primeiro Adão havia falhado por não querer se submeter ao seu Senhor, desejando ser o senhor de si mesmo e juiz do bem e do mal. Assim, Deus enviou ao mundo o seu próprio Filho, o Verbo eterno, por quem e com quem havia criado todas as coisas. Esse Verbo se fez carne, incarnou-se no puríssimo seio da Virgem, por obra do Espírito Santo, e começou a ser um de nós, nosso irmão, Jesus. Veio ensinar ao homem como ser servo de Deus. Por isso, sendo Deus, fez-se em tudo semelhante a nós, para que tivéssemos um modelo bem próximo de nós e ao nosso alcance. Jesus é Deus entre nós, o “Emanuel – Deus conosco”. Assim, o Natal traz lições para todas as épocas do ano.

São Francisco de Assis inventou o presépio, a representação iconográfica do nascimento de Jesus, para que refletíssemos nas grandes lições desse maior acontecimento da história da humanidade, seu marco divisor, fonte de inspiração para pintores e místicos.

Que tal se fizéssemos um Natal contínuo, pensando mais no divino Salvador, na sua doutrina, no seu amor, nas virtudes que nos ensinou, unindo-nos mais a ele pela oração e encontro pessoal com ele, imitando o seu exemplo, praticando a caridade, convivendo melhor com nossa família...

Desse modo a mensagem do Natal vai continuar durante todo o Ano Novo, que assim será abençoado e feliz. FELIZ NATAL E ABENÇOADO ANO NOVO!


              *Bispo da Administração Apostólica Pessoal São João Maria Vianney  
                               http://domfernandorifan.blogspot.com.br/



sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

ELOQUENTÍSSIMO PANEGÍRICO SACERDOTAL.


Ó Sabedoria eterna
e Encarnada

Os meus leitores – se os tenho – façam o favor de me acompanhar até o fim destas linhas. Católicos ou não, velhos ou moços, senhoras e senhoritas, homens de imprensa e de letras, leiam, desapaixonados, as ligeiras reflexões que se vão seguir.

HIPPÓLITO TAINE, historiador e crítico francês, não morria de amores pela Igreja Católica e foi sempre livre pensador. Entretanto, o notável político escreveu em sua História da Communa:

“Todos os malvados, foragidos, petroleiros, todos os ébrios, todos os maus, toda a gente merecedora de presídio são inimigos do Sacerdote. O fato é inegável. Por outro lado, a gente de bem, a gente honrada, as pessoas decentes, caritativas, estimáveis, delicadas, tem para com ele respeito”.

Acham fortes e enérgicas as palavras do filósofo?

Queixem-se, então, de Taine. O testemunho é esmagador e eloquentíssimo.


Do Ódio Eterno ao Padre

Ódio eterno ao Padre – é o começo do hino infernal, cantado pela boca da impiedade furiosa, tresloucada, infame e traidora.

Ódio eterno ao Padre – é o plano infamíssimo, organizado nas trevas e nas noites de agonias intermináveis, pelo supremo esforço dos Judas modernos, na campanha hedionda de cobrir de lama ao Ministro de Deus no cumprimento do dever e da honra.

São Pio V
Ódio eterno ao Padre – é o desejo insaciável dos infelizes sem ideal e sem crença que, em ânsias demoníacas blasfemam dia e noite, contra o Céu e a terra.

Ódio eterno ao Padre – é a sentença proferida pelos corifeus da incredulidade hodierna, sentença acolhida com ódio entranhável pela turba multa dos inconscientes e dos nulos.

Ódio eterno ao Padre – é a história profundamente triste da soberba humana, história cujas páginas são um eterno gemido de lágrimas.

Ódio eterno ao Padre – é a voz de todos os vícios hediondos, em coro infernal porejando rancor.

Ódio eterno ao Padre – é a campanha inglória da ciência ímpia e bastarda, desta ciência infamíssima que se envergonha de confessar o Nome de Deus, escrito na extensão dos mares, na vastidão do espaço, nas montanhas alterosas, nas florestas seculares, nas campinas “verdes e alegres”, nos rochedos indestrutíveis, nos monumentos, na consciência dos povos e no bronze da História.

Ódio eterno ao Padre – é o desafio atirado em pleno dia, pelo sorriso dos céticos e pela audácia dos ignorantes.

Beato Pio IX
Ódio eterno ao Padre – é a palavra mater, dirigida às sociedades humanas pela voz do modernismo ímpio e anarquizador, cujo fim é exterminar o reino da virtude e do amor, com o desterro do Sacerdócio.

Ódio eterno ao Padre – é o desejo insaciável de todos os perversos, em cujos corações nunca penetrou um raio de luz.

Ódio eterno ao Padre – é a mais ardente paixão dos condenados que, em transes dolorosíssimos, se cobrem de lama e de pus, atormentados pelo remorso terrível e acabrunhador, justo castigo do Eterno Deus de justiça.

Ódio eterno ao Padre – é a história dos grandes perseguidores e tiranos, cujos nomes já receberam as maldições dos povos e o desprezo soberano da humanidade sofredora.

Ódio eterno ao Padre – é o tema antigo e sempre novo de todas as literaturas, de todas as escolas, de todos os sistemas, de todos os livros, de todas as publicações e de toda a imprensa, quando, por um desígnio insondável da Providência, todas estas maravilhas do engenho humano se acham em poder dos grandes adoradores do deus-matéria.

São Pio X
Ódio eterno ao Padre – é, sem dúvida, a mesma continuação do ódio de morte a Jesus Cristo, ódio cuja duração já vai por vinte séculos, atestando, deste modo, toda a grandeza e indestrutibilidade do Sacerdócio Eterno de Cristo.

Ódio eterno ao Padre – é a última palavra pronunciada, em sua linguagem, pela boca da impiedade, cuja demência já chegou ao ponto de pretender apedrejar as estrelas, atirando salpicos de sangue para a altura incomensurável do Céu.

O único privilégio, que o nosso século, ébrio de sangue, oferece ao Padre, é o privilégio do ódio e das perseguições.

Há, contudo, no segredo deste ódio profundo uma luz deslumbrantíssima. É um reflexo do sol da eterna verdade, derramando catadupas de luz por toda a parte, abrindo os olhos dos cegos voluntários e espancando as trevas do erro e da ignorância.

É a eterna poesia do Amor divino.

Em presença de um espetáculo tão grandioso, vem, insensivelmente, ao espírito humano, esta pergunta misteriosa e quase celeste: Por que, ó homens de pouca fé, ó filósofos da incredulidade, por que tanto rancor ao Padre? Por que tanto ódio e desejo insaciável de morte contra o Ministro de Deus?

Venerável Pio XII
Ainda mais: que força misteriosa é esta que, a milhares e milhares de anos, tem sustentado o Sacerdote Católico em todo seu esplendor e grandeza, apesar dos choques de todos os séculos coligados contra ele? Como explicar, em face do mundo e dos povos abismados, cena tão grandiosa e nunca vista em todas as obras humanas? Como explicar a vida e a força do Sacerdócio Católico através de todas as perseguições e de todas as épocas, se, como narra a história, já tem caído por terra as maiores instituições, os impérios mais poderosos, e as coroas dos grandes e poderosos reinos? Como encontrar o segredo desta força sem igual?!

– Ah! Míseros mortais! O homem, em sua cegueira deplorável e na dolorosa agonia de sua inteligência desvairada não quer ver o Dedo de Deus agindo em Seu Sacerdócio!

O segredo, a incógnita deste problema insolúvel para a grande multidão dos infelizes é exclusivamente – Deus e só Deus.

Eis a força misteriosa, eis a força sobrenatural que dá vida ao Sacerdote Católico, cujo extermínio da face da terra realizar-se-á no último dia dos tempos ou, melhor, na consumação dos séculos, segundo as promessas de Jesus Cristo, escritas nos Livro das Verdades Eternas.

Donde nasce, porém, este rancor contra o Ministro de Jesus?

Beato João Paulo II
– Nasce pura e simplesmente, diz o bom senso, da vida austera e irrepreensível do Padre, quando ele se compenetra verdadeira e profundamente, da sua missão e cumpre, humilde e desassombradamente, o seu dever, praticando todas as virtudes, a começar pela virtude raríssima da intransigência em matéria de consciência e de fé.

Só o Padre, portanto, é o alvo do ódio da impiedade tripudiante, porque possui a coragem cristã e o heroísmo das fortes energias, para propagar o reinado da virtude e do bem e perseguir dura e fortemente, todos os vícios e todas as perversidades humanas, no chamado século das luzes, ou, para falar cristãmente, em pleno século das mentiras deslavadas e de todas as infâmias e torpezas vomitadas pelo Inferno.

É a época da máxima desvergonhada e do nojo.

Um homem que se levanta contra as ondas furiosíssimas das paixões ardentes de todos os gozos bestiais, tem, por isso mesmo, atraído todo o rancor dos “grandes miseráveis”, na expressão verdadeira de um grande poeta.

O Padre que, cônscio do seu dever, zela até à morte a sotaina preta que traz sobre o corpo, é,  aos olhos dos maus, a reprovação viva, o ferro em brasa aplicado impiedosamente na ferida mortal de todos os vícios e misérias humanas. Daí, o ódio eterno ao Padre. Daí a guerra sectária contra ele movida, a cada passo, pelos gênios do mal.

Mas, altos e insondáveis desígnios de Deus!

Papa João Paulo I
O Sacerdócio não morre!

O mundo tem assistido, de olhos abismados, toda a história da humanidade, e é testemunha desta verdade belíssima.

Vinte séculos já se foram, levando, em sua passagem, os maiores monumentos e as mais soberbas construções de que haja memória entre os filhos dos homens.

Tudo já voltou ao pó, o tempo já destruiu as obras mais admiráveis e grandiosas, levantadas pelo orgulho humano, durante 20 séculos continuados.

No entanto, homens de pouca fé, ainda permanece, em toda a sua vitalidade, o Sacerdócio eterno de Cristo, para confusão do mundo, desesperação dos maus e alegria dos bons e puros de coração.

O ódio eterno ao Padre, ódio de morte pela grande multidão inconsciente, continuará sempre impotente até o fim dos tempos.

O Sacerdócio de Cristo não morre!

***

Papa Emérito Bento XVI
Levantem-se os sistemas; venham os ardis do filosofismo ímpio e anarquizador; apareçam os sofismas da “grande” ciência; blasfemem os ímpios; riam-se os condenados; organizem-se os maus; fale a incredulidade; caluniem miseravelmente; persigam a inocência e a verdade; jurem ódio de morte à virtude; cumpram o programa do mal; executem os planos tenebrosos; ponham em prática as resoluções tomadas nas noites de agonia e dos gemidos eternos; atirem salpicos de sangue homicida para o Céu; cubram de pus e de lama a honra das almas sadias e fortes; derramem lágrimas de sangue; pervertam as multidões em delírio; profanem o santuário das consciências; vomitem blasfêmias e torpezas; prostituam a justiça, escarneçam do direito e das leis; anarquizem as sociedades modernas; enfraqueçam os governos; façam as grandes revoluções; revoltem os exércitos; propaguem as calúnias mais infames; entreguem-se aos gozos impuros, em pleno delírio das febres sensuais; procurem sufocar a consciência, ataquem desapiedadamente os sentimentos mais puros e generosos; reprovem as virtudes benéficas; prestem homenagens ao vício triunfante; dirijam o punhal assassino ao coração angélico das virgens; crucifiquem novamente ao doce e eterno Jesus; mas fiquem sabendo, ó pérfidos e traidores, que, apesar de toda esta campanha de sangue, de lágrimas e de gemidos, ficará sempre com o sopro da vida, o Ministro de Deus, para levar a luz da verdade santa e salvadora a todos os povos e nacionalidades.

É a história eterna do Sacerdócio de Cristo.

Papa Francisco
Continue, portanto, o soldado de Cristo, a cumprir corajosamente sua missão, sofrendo tudo por amor da verdade e da justiça. Na defesa das Verdades da Fé salvadora, o sacrifício da vida é pouco.

Continue o Padre no caminho rigoroso do dever, reprove sempre o vício tripudiante, dê mão forte e amiga aos fracos, dê ânimo e mais energia aos bons e puros de coração e perdoe a todos os inimigos de sua fé, a exemplo do Divino Mestre.

Faça assim o Padre, cumpra o magno Mandamento da Caridade evangélica, conserve pura a sua alma, ame desinteressadamente aos homens, odiando profundamente os vícios e, deste modo, terminará sua missão com as bênçãos de Deus e dos homens de boa vontade...    


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Fonte: Côn. Mello Lula, “Vozes de Páscoa”, pp. 83-84 e 143-150; Escolas Profissionais Salesianas, Niterói, 1930.

terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Polícia desarticula maior rede de abortos do Rio



Quadrilha formada por médicos, agenciadores e seguranças movimentava R$ 500 mil por mês, segundo as investigações; cada procedimento custava até R$ 8 mil.

13 de dezembro de 2013 | 11h 55

Thaise Constancio - O Estado de S. Paulo
Atualizado às 16h14.
RIO - Policiais da 19ª Delegacia de Polícia (Tijuca) desarticularam na manhã desta sexta-feira, 13, o que consideram ser a maior rede de abortos do Estado do Rio. Em um ano de investigação, os agentes da Operação Genesis descobriram que o grupo, que atuava em diversos locais, movimentava cerca de R$ 500 mil por mês.
Cerca de 50 policiais militares participaram da ação para cumprir seis mandados de prisão e sete de busca e apreensão em bairros das zonas sul e norte da capital e no município de São Gonçalo, região metropolitana. A quadrilha era formada por médicos, enfermeiros, anestesistas, agenciadores e seguranças. Semanalmente eram realizados aproximadamente 50 abortos, que custavam de R$ 3,5 mil a R$ 8 mil por procedimento. Mulheres de outros Estados como São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo e Maranhão vinham para o Rio fazer abortos.
Dono de pelo menos três clínicas, José Luiz Gonçalves, de 48 anos, foi preso apontado como principal articulador da quadrilha e o responsável pela intermediação entre médicos e agenciadoras de abortos, na capital. O médico Guilherme Estrella Aranha, 60 anos, que atendia na Clínica Nossa Senhora das Neves, em São Gonçalo, foi detido. Maria José Barcellos Cândido, 51, Nilda de Souza Pontes, 71, Ivo Tannuri Filho, 60, e Myrian Hahamovici, 65, também foram presos.
Com a quadrilha, formada por no mínimo 12 pessoas, foi apreendido equipamento médico usado para fazer os abortos, como máquinas de sucção, maca, instrumentos cirúrgicos, medicamentos, radiografias, além de computadores, agendas e uma quantidade estimada em R$ 100 mil em real, dólar, euro, libra e franco.

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

AO PAGANISMO LIBERADO (PL 122), CATÓLICOS DIZEM NÃO!



Parecer Jurídico do PL 122 e as razões constitucionais para rejeitá-lo.IMPERDÍVEL!

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Procurarei ser pontual aos tópicos do PL 122/2006, manifestando apenas o aspecto jurídico, sem nenhum juízo de valor.
Na primeira análise do referido PL, farei um histórico de sua tramitação na Câmara dos Deputados.
A história do projeto
1- O Projeto de Lei 5001/01 de autoria da Dep. Iara Bernardi PT/SP apresentado em 7/8/2001, sendo designado relator o Dep. Bispo Rodrigues que devolveu sem manifestação em 18/12/2002, a matéria foi arquivada em fevereiro de 2003. Desarquivado no início da legislatura foi designado relator o Dep.Bonifácio de Andrada que devolveu sem manifestação em 24/03/2004. Depois designado novo relator o Dep. Aloysio Nunes Pereira que também devolveu sem manifestação. Em 17/03/05, foi designado o relator Deputado Luciano Zica que apresentou o parecer em nome da CCJC com substitutivo. Foram apensados o PL 5/2003 da própria Iara Bernardi, o PL 381/2003 do Dep. Maurício Rabelo, PL 3143/2004 da Dep. Laura Carneiro, o PL 3770/2004 do Dep. Eduardo Valverde e o PL 4243/04 do Dep. Edson Duarte.
2- Por incrível que pareça não foram apresentadas emendas ao substitutivo, e a matéria foi aprovada sem maiores ressalvas na CCJC.
3- Estranho ressaltar que no despacho inicial do então Presidente da Câmara dos Deputados Dep. Aécio Neves, não enviou projeto para a Comissão de Direitos Humanos como prevê o art. 32, XVI do Regimento Interno prejudicando a discussão do mérito, diferente do que faz agora o Senado. O PL iniciou já com flagrante desrespeito regimental.
4- Em 20/04/2006 foi apresentado requerimento do líder do PFL Dep. Rodrigo Maia pedindo regime de urgência à matéria, que só foi apreciado 7 meses depois em Novembro de 2006, em plena quinta-feira, dia que normalmente não há votações de projetos polêmicos, e a matéria foi aprovada sem discussão e votação simbólica, sem nenhuma emenda de plenário nem destaques, sob protesto solitário do Dep. Pedro Ribeiro Ao chegar ao Senado, o projeto recebeu o número PLC 122/2006 e, no dia 07/02/2007, foi encaminhado ao gabinete da Senadora Fátima Cleide (PT/RO), designada como relatora na Comissão de Direitos Humanos (CDH).
Na segunda audiência pública aqui no Senado apresentei 16 considerações sobre o texto do PL 122/2006 que foram entregues a Senadora Fátima Cleide.
2- FERIMENTO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:
O PLC 122/2006, se convertido em lei, conforme compromisso da Presidência da República, acarretará uma convulsão social sem precedentes em nosso país.
Vejamos:
A proposta pretende punir com 2 a 5 anos de reclusão aquele que ousar proibir ou impedir a prática pública de um ato obsceno (“manifestação de afetividade”) (art. 7°), fato já previsto aos heterossexuais no Código Penal com penas menores.
Na mesma pena incorrerá a dona-de-casa que dispensar a babá que cuida de suas crianças após descobrir que ela é lésbica (art. 4°).
A conduta de um sacerdote que, em uma homilia, tratar do assunto condenando poderá ser enquadrada no artigo 8°, (“ação [...] constrangedora [...] de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica”).
A punição para o reitor de um seminário que não admitir o ingresso de um aluno é prevista pena para 3 a 5 anos de reclusão (art. 5°).
No entanto, as conseqüências acima não são o principal motivo pelo qual o PLC 122/2006 deve ser rejeitado. O cerne da questão não está nas perseguições que hão de vir caso a proposta seja convertida em lei.
O motivo central pelo qual esse projeto deve ser totalmente rejeitado é pela flagrante inconstitucionalida de e injuridicidade e má técnica legislativa conforme descreveremos:
A prática do homossexualismo não acrescenta direitos a ninguém. Se um homossexual praticante tem algum direito, conserva-o apesar de ser homossexual, e não por ser homossexual. O toxicônomo, o bêbado e a prostituta têm direitos como pessoas, mas não por causa da toxicomania, embriaguez ou prostituição. Mas pelo simples fatos de serem pessoas!!
2.1 DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE
O texto, ao invés de mitigar preconceitos e discriminações (que seria o seu objetivo), contraditoriamente, labora em sentido diametralmente oposto. Uma vez retirado de seu texto o direito à não preterição (o que se traduz em igualdade), mas incriminando quem discorde de comportamentos que a franca maioria da sociedade brasileira não aceita, cria o preconceito de certa superioridade, de acordo com a linguagem utilizada, de alguns “gêneros” e discrimina essa mesma maioria ou quem adverse com esses modelos de conduta e pensamento. Não apenas fomenta, mas, efetivamente, erige uma classe, por assim dizer, de iguais, mais iguais que os demais (a franca maioria da população). Uma classe de brasileiros, mais brasileiros que a maioria dos demais brasileiros, além da perniciosa idéia de que a minoria, traduzidos em certos “gêneros”, está e é mais certos que os outros, porquanto não admita qualquer tipo de contraste, pasmem-se, “de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica”, ferindo o princípio da isonomia e de outras garantias constitucionais fundamentais, eis que o projeto de lei em discussão não admite a persidade de pensamento e, nem no foro mais íntimo, de crença. A polícia, tanto ideológica, quanto à repressiva, serve, segundo o texto do projeto de lei, particularmente para a moral, a ética, a filosofia e a psicologia.
A essa altura, cabe inquirir: o que se pretende com a inclusão da não discriminação quanto à orientação sexual, na Lei n.º7.716/89, que disciplina o preconceito de raça ou de cor ao invés de regulá-la em diploma autônomo, tal a proposição original? Equiparação da condição ou orientação sexual à raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional? Coroar os chamados crimes de homofobia de imprescritibilidade e inafiançabilidade, reservadas aos crimes de discriminação racial, chega a ser data vênia uma aberração jurídica a ser contestada por qualquer acadêmico de Direito.
A orientação sexual de um inpíduo não quadra no conceito de raça, nem tampouco de cor, etnia, religião ou procedência nacional, a menos que se queira, por força de lei, impingi-las como tais à população brasileira. A condição homossexual não é raça, nem tampouco a bissexual é etnia ou o travestimo é religião.
Impede, de qualquer forma, deixar bem esclarecido que a orientação sexual quer heterossexual, quer de “gênero”, não forma preconceito, mas conceito, porque diz respeito a comportamento. Coisa persa é o preconceito, que não tem uma justificativa racional, independentemente de qualquer juízo de valor. Assim é o chamado preconceito de raça ou de cor: reputar alguém inábil ou incapaz para exercitar tal ou qual atividade, exclusivamente, em função de sua origem étnica ou da cor da sua pele.
Equívoca, portanto, e absolutamente inadequada à inserção da matéria contra a discriminação da orientação sexual, na Lei n.º7.716/89, definidora dos crimes de preconceito de raça ou de cor, uma vez que de preconceito não se trata, mas de conceito formado de comportamentos, não cabendo aqui dizer se certos ou errados.
2.2 PRINCIPIO DA LEGALIDADE CONSTITUCIONAL
A Carta Política no art.5 º, XXXIX, reclama a clareza e objetividade dos tipos penais. Ao revés estar-se-ia dando margem à discricionariedade, por intermédio do uso de conceitos indeterminados e elásticos nos textos legais geram leis vazias, simbólicas, que tão-somente se destinam a colocar em cena a diligência na luta contra certas formas de criminalidade.
2.3 PRINCÍPIO DA ISONOMIA:
O que direciona a governabilidade do povo brasileiro é a isonomia, ou seja, todos são governados pela mesma lei, sendo todos iguais perante ela, assegurado como princípio constitucional. Os direitos que devem ser garantidos aos “gêneros” são aqueles mesmos que devem ser garantidos a todas as pessoas; e não, criar super direitos para tal ou qual grupo de pessoas, tornando-a imune a críticas.
A inconstitucionalidade do PLC 122/2006 é patente e manifesta, pois nele estão inseridos artigos (8º A e 8º B) que, na realidade, procuram conferir aos chamados “gêneros” maiores direitos e melhores condições de tratamento do que aqueles dispensados ao povo brasileiro de um modo geral, conforme determinam os princípios constitucionais.
2.3 LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA
É livre a manifestação de pensamento (art. 5º, IV CF), inviolável a liberdade de consciência (art. 5º, VI CF), do mesmo modo que são invioláveis a intimidade, a honra, a imagem e a vida privada das pessoas (art. 5º, X CF).
O Artigo 8° do PLC 122/06, que altera o art. 20 da Lei 7716/89, pela redação aprovada, é crime praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de orientação sexual e identidade de gênero. O disposto no art. 20 engloba a prática de qualquer tipo de ação capaz de produzir algum constrangimento de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica. Com tal legislação o Brasil estaria instituindo o chamado delito de opinião, o que é inadmissível. É a face mais horrenda do totalitarismo: o Estado decretando uma suposta “verdade absoluta” – e qualquer proibição ou oposição a esse corolário de “verdade” (é passível de prisão), nada importando que a oposição seja de cunho moral, ético, filosófico ou religioso.
2.4 LIBERDADE DE LIVRE EXPRESSÃO DO PENSAMENTO
Ao pretender a livre expressão e manifestação de afetividade em geral em locais públicos ou privados abertos ao público, o projeto em tela está contrariando a Constituição Federal e os mais elementares princípios de moralidade e de pudor público, que são bens jurídicos protegidos e tutelados pela lei.
O sujeito ativo desta ação pode ser qualquer pessoa, independente do sexo, enquanto que o sujeito passivo é a coletividade. A ação tipificada é praticar ato obsceno, isto é, ato que ofenda o pudor público, objetivamente, considerando- se o sentimento comum vigente no meio social.
Referido projeto de lei viola frontalmente os princípios de liberdade de pensamento e a liberdade religiosa previstos na Constituição Federal.
Imaginem os Senhores, terem que aceitar, por exemplo, a demonstração de afetividade homossexual, que se apresente exagerada até mesmo para os padrões heterossexuais, dentro de uma Igreja, de um hospital, de um metrô, praças e vias públicas por onde circulam nossas famílias, especialmente crianças e adolescentes.
2.5 PRINCÍPIO DA ISONOMIA:
O que direciona a governabilidade do povo brasileiro é a isonomia, ou seja, todos são governados pela mesma lei, sendo todos iguais perante ela, assegurada como princípio constitucional. Os direitos que devem ser garantidos aos “gêneros” são aqueles mesmos que devem ser garantidos a todas as pessoas; e não, criar super direitos para tal ou qual grupo de pessoas, tornando-a imune a críticas.
A inconstitucionalidade do PLC 122/2006 é patente e manifesta, pois nele estão inseridos artigos (8º A e 8º B) que, na realidade, procuram conferir aos chamados “gêneros” maiores direitos e melhores condições de tratamento do que aqueles dispensados ao povo brasileiro de um modo geral, conforme determinam os princípios constitucionais.
2.6 PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE DA PENA
O impedimento de ingresso de uma pessoa determinada em certo estabelecimento, em razão da discriminação, levará à suspensão de suas atividades e vedação a benefícios tributários, o que resultará em prejuízos para o restante da coletividade, que também será penalizada pela paralisação das atividades empresariais, mormente se se tratarem de serviços públicos, como pretende a parágrafo 2º do dispositivo do projeto de lei. Os empregados correm risco de perder seus empregos, consumidores deixarão de ter à disposição determinado produto ou serviço e o próprio mercado, que poderá ser atingido o caráter concorrencial, violando outrossim o PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE INICIATIVA, previsto texto constitucional, que visa resguardar o livre funcionamento dos mercados.
2.7 PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
Um Direito Penal Democrático como ensina Prof.Fernando Paulo Capez, Curso de Direito Penal, Vol. 1, não pode conceber uma incriminação que traga mais temor, mais ônus, mais limitação social do que benefício à coletividade.
Desse modo, fogem ao bom senso os efeitos anexos da condenação previstos nos incisos IV, V e principalmente do parágrafo 2º, do art. 8º, que tratam da extinção do contrato de concessão e permissão de serviço público, o que violaria o princípio da continuidade do serviço público, mesmo em existindo o instrumento da ocupação, dado o ônus que terá de ser suportado pela Administração Pública, em face de uma conduta pontual, contra a qual se afigura suficiente a aplicação de sanção privativa de liberdade.
2.8 DIREITO À EDUCAÇÃO DOS FILHOS
O art. 227, da Constituição Federal, assegura à criança e ao adolescente o direito à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A propósito prescreve o Art. 1634 incisos I e VII do Código Civil Brasileiro in verbis:
Artigo 1634 – Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I – dirigir-lhes a criação e educação;
………… ……… ……… ……… ……… ……… …..
VII – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição….
Uma vez concedida a “liberdade” pretendida pelo PLC 122/06, fica a pergunta – De que forma os pais poderão cumprir o que lhes é determinado pela Legislação Vigente?
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a doutrina da proteção integral, baseada no reconhecimento de direitos especiais e específicos de todas as crianças e adolescentes, decorrentes da condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, em consonância com a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20.11.1989, e assinada pelo Governo Brasileiro em 26.01.1990, cujo texto foi aprovado pelo Decreto Legislativo n.º28, de 14.09.1990 e promulgado pelo Decreto Presidencial n.º 99.710, de 21.11.1990, de acordo com o que dispõe os artigos 227 a 229.
Este diploma legal prescreve em seus artigos 5º, 17 e 18:
Artigo 5º – Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Artigo 17 – O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Artigo 18 – É dever de todos velar pela dignidade da criança ou adolescente, PONDO-OS A SALVO de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, VEXATÓRIO OU CONSTRANGEDOR.
Como se vê, a obrigatoriedade de por a salvo as crianças e adolescentes de qualquer tratamento vexatório ou constrangedor, entre outros, está estampada na Lei e em nossa Carta Magna, que não podem e não devem ser contrariadas com a abertura de precedentes a uma classe de pessoas, que, sob o escudo da palavra “preconceito”, pretende na realidade é que seus hábitos, tidos como excepcionais à vida normal, sejam pacificamente aceitos por uma sociedade norteada pelos bons costumes. Na verdade, o que querem com este projeto, que é em todos os seus termos uma aberração legislativa, é a evidência e obtenção de privilégios, sobrepondo a dignidade, deveres e direitos da sociedade brasileira.
2.9 DIREITO DE PROPRIEDADE
Não menos inconveniente é a pretensão contida no Artigo 7º-A, neste, onde também quer impor pena de prisão àquele a quem é garantido o direito de propriedade, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. O proprietário de um imóvel ser obrigado a locá-lo, tendo em vista exclusivamente a orientação sexual da pessoa que se apresenta como interessada na locação, ainda que em detrimento de comezinhas normas comerciais (renda, garantia, cadastro, etc.).
Dispõe o Artigo 1228, § 2º, do Código Civil Brasileiro:
Artigo 1228 – O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1º……….. ……… ……… ……… ……… ……… ……… ……… ……… …..
§ 2ºSão defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
Artigo 2035…….. .
Parágrafo Único – Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.
2.10 LIBERDADE DE RELIGIÃO
Alexandre de Moraes, douto constitucionalista, em sua obra Direito Constitucional, 17ª edição. O seguinte, literis:
“A conquista constitucional da liberdade religiosa é verdadeira consagração de maturidade de um povo, pois, como salientado por Themístocles Brandão Cavalcanti, é ela verdadeiro desdobramento da liberdade de pensamento e manifestação……. O constrangimento à pessoa humana de forma a renunciar s fé representa o desrespeito à persidade democrática de idéias, filosofias e a própria persidade espiritual”
A ONU na célebre Declaração Universal dos Direitos Humanos, assim dispôs:
Art. 18 “Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância isolada ou coletivamente, em público ou em particular”.
As manifestações relativas à religiosidade atuam não somente com relação ao pensamento, mas também quanto à liberdade de culto e pulgação de suas idéias, comportamento social e administração.
A Constituição assevera a liberdade de consciência e de crença bem como a proteção aos locais de culto e liturgias, considerado o rito, doutrina e os dogmas. A propósito da entrada em vigor do Código Civil, o texto discute a proibição de estabelecer normas que tenham como conteúdo restrição ou supressão a direitos constitucionalmente estabelecidos e a realidade do ordenamento jurídico no Brasil, no que se refere ao direito à liberdade religiosa.
O texto do projeto avilta em alguns artigos a liberdade de expressão de presbíteros em proclamar aquilo que crêem e professam.
Art.5 º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo -se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
[...]
VI –é inviolável a liberdade de consciência e de crença,sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida ,na forma da lei,a proteção aos locais de culto e as suas liturgias ; [...].
3 – DA MÁ TÉCNICA LEGISLATIVA
A ementa do PL trata da definição dos crimes em caso de discriminação. Percebemos, no texto do projeto, que, em vários artigos, não há a manifestação clara da conduta penal, na Lei Complementar nº95 de 1988, que dispõe sobre a boa técnica legislativa define, claramente, que o primeiro artigo da lei deve conter de maneira inequívoca, o rol de crimes e as sanções previstas, oferecendo sua significação, fixando condutas, tornando conhecido o que diz o texto.
No art. 2º falta o conceito de definição do tipo penal, já no art. 4º não elenca se o agente agirá por ação ou omissão, ou falta esclarecer em que circunstâncias e hipóteses ocorrerão à proibição da ação no 8º- B.
A multa preceituada no inciso V, de 10 mil UFIR é equivocada já que ela foi extinta em decorrência do §3º do Art. 29 da Medida Provisória 2095-76, portanto deve o texto referir-se a unidade atual de valor.
No art. 20 parágrafo segundo in fine, há uma sofrível redação, já que a expressão Brasil refere-se ao espaço geográfico. O melhor é a República Federativa do Brasil, que é o nome oficial do Estado brasileiro.
4 – FERIMENTO DE INJURIDICIDADE NOS ASPECTOS PENAIS
Do ponto de vista estritamente penal, o PL 122/06 que tipifica como crime algumas condutas tidas como discriminatórias, destaca-se pela grande generalidade na tipificação das normas penais.
Vale destacar a utilização de termos vagos e ambíguos, para definir os persos tipos penais previstos já na ementa do Projeto e no seu art. 1º, por exemplo, prevê que “Esta Lei altera a Lei (…) definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.” –.
Mas o que exatamente significa isso? Para os militantes da causa são conceitos amplamente conhecidos, mas no Direito Penal, aprende-se que a norma penal não pode se valer de termos vagos, ambíguos ou imprecisos, uma vez que a conduta prevista na norma deve se encaixar como uma luva na conduta praticada pelo agente e o bem juridicamente protegido deve ser reconhecido, sob pena de se estabelecer a opressão do cidadão frente aos interesses do Estado ou de seus agentes. Sendo assim, como é que se pode incriminar alguém por preconceito de “gênero” ou crime contra a “identidade de gênero” se o juiz ou tribunal não sabe exatamente o que isso significa? Isso pode gerar inúmeras interpretações, dificultando a própria aplicação da lei, o que fará uma pessoa ser enquadrada no tipo penal em razão de uma simples interpretação subjetiva de quem acusa ou julga, o que é absolutamente inadmissível no direito penal. O próprio policial, ao abordar um suspeito homossexual, pode ter sua atitude interpretada como discriminatória. Vão dizer: “isso é preconceito de gênero, pois, o policial só abordou o cidadão porque ele é homossexual”. Tudo isso, porque não há uma definição legal do que possa ser “gênero”” ou “identidade de gênero”.
O Professor Damásio de Jesus páginas 478 e 479 Livro de Direito Penal, lembra com muita prudência o fato que motivou o legislador a inovar na modalidade delituosa da injúria, pois chamar alguém de “japinha”; “baianão”, “libanesinho”, desde que com animus injuriandi referente à raça, cor etnia, religião ou origem, sujeita o agente à pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa. Portanto, crimes que são mais graves como aborto art. 124 tem pena mais branda. Então, vejamos o disparate da projeto de lei, se alguém ofender um homossexual a pena será de 2 a 5 anos de reclusão , se mata-lo culposamente detenção de 1 a 3 anos sendo afiançável.Outro dado comparativo, se alguém der um tapa numa lésbica lesão corporal simples 3 meses a 1 ano ou multa se xingá-la 1 a 3 anos ou multa.
5- DA DESPROPORCIONALIDADE DAS PENAS
O Direito Penal zela pela luta em favor do bem geral, deve ser parcimonioso, adequado e sempre de bom senso, tendo como base o princípio da intervenção mínima e da proporcionalidade. Em relação às penas cominadas aos tipos penais, estas se mostram excessivas .Outro ponto crucial do PL é a absoluta desproporcionalidade no tocante às penas. Imaginemos que um homicídio culposo pode acarretar pena máxima de 03 anos ao agente. No caso de uma lesão corporal dolosa, ou seja, com a inequívoca vontade de agredir, o criminoso pode pegar de 03 três meses a 1 ano de prisão. Contudo, se o mencionado PL for aprovado, a simples manifestação pública de discordância com o homossexualismo, ainda que de forma puramente filosófica ou científica, pode ensejar pena de 02 a 05 anos e multa! Ou seja, por exemplo, aplicar uma surra no homossexual à pena é menor do que simplesmente dizer que não concorda com o homossexualismo.
Há um excesso na aplicação de penas secundárias. Não bastasse ser preso por simplesmente manifestar uma opinião contrária ao homossexualismo, o cidadão pode ter sua atividade empresarial fechada por até 3 meses, ter o crédito negado, ser impedido de participar de concorrência pública, sofrer imposição de multa ou mesmo ser exonerado de função pública que exerce (art. 8º). Tudo isso por exercer um direito constitucionalmente assegurado, que é o da livre manifestação do pensamento!
Por fim, deve-se lembrar que o Direito penal é a “ultima ratio” vale dizer, só deve ser chamado a agir quando estiver em risco bens jurídicos de altíssima relevância e cuja proteção não possa ser garantida por outros ramos do direito. No caso em tela, a honra, a dignidade, a integridade e a liberdade sexual dos homossexuais já são plenamente tuteladas, e a violação aos seus direitos já acarretam conseqüências ao infrator, sendo eficazmente reprimida por sanções administrativas ou civis. Assim, a sanção penal é desnecessária e, por isso, abusiva. Nota-se que o que se pretende com o chamado projeto de lei da homofobia não é garantir direitos, mas sim dar aos homossexuais mais direitos do que já têm. É certo que os homossexuais devem ter sua dignidade e seus direitos respeitados, não em razão de sua orientação sexual, mas por serem cidadãos; e isso já é garantido pela lei. Mas o PL 122/06 transforma os homossexuais em uma classe de privilegiados, sendo o Direito Penal seu instrumento de opressão, o que é inadmissível face ao principio da isonomia previsto na Constituição Federal.
Outro tópico é a chamada “demonstração de afeto”, (Art. 8º), pois o termo, assim como foi formulado, poderia abranger uma variedade de comportamentos que vão do menos ao mais obsceno.
Dito isso, um tipo de comportamento “obsceno” em lugar público, poderia ofender qualquer pessoa, seja que se trate de um ato “homossexual” ou “heterossexual” . “Nem os heterossexuais possuem direito irrestrito de demonstrar afeto em público” (KRAUSE, Paul Medeiros. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n.1269, 22 dez.2006).
A “redação do artigo 4-A ‘ Praticar o empregador ou seu preposto ato de dispensa direta ou indireta”, falta à explicação e a definição do tipo penal: por ação ou por omissão? “Deve ser feita a ressalva de que ,por justa causa, pode ser dispensado do emprego a qualquer momento, senão criaremos uma nova figura jurídica da ‘vitaliciedade trabalhista por conduta sexual”. Constato que a penalidade aplicada foge às regras da dosiometria penal, por exemplo, a pena de infanticídio, que é de 2 a 6 anos de reclusão ou , ainda , o crime de redução análoga a trabalho escravo, cuja a pena é de 2 a 8 anos, creio que a pena sugerida mínima também de 2 anos afronta o princípio da razoabilidade e o de proporcionalidade, lembrando que, em nenhum momento, é utilizada a expressão “injustamente” ou “sem justa causa”.
No art. 16, I, que trata dos efeitos da condenação, está colocada de maneira genérica, no Regime Jurídico dos Servidores, na Lei 8112/90, no art. 132, elencam-se os casos de pena de demissão: improbidade administrativa, aplicação irregular do dinheiro público, dilapidação do patrimônio público e corrupção. Já, no art. 117, prevê-se o recebimento de propina, de presentes ou de vantagens (casos plenamente graves e repugnantes) , Equipá-los-á aos crimes de discriminação não é muito sensato. A lei prevê advertência , suspensão temporária e, como pena mais grave, a demissão. Por analogia, o mesmo deve ser aplicado aqui . Além disso, tal pena não será aplicada ao empregado privado e não estará discriminando o servidor público com penas tão altas?
No Art. 16, VI: suspender a atividade laboral de uma empresa por três meses é estender a pena à sua família e aos seus dependentes. Um cidadão, dono de um pequeno negócio num açougue, por exemplo, sua família será condenada também pelo fechamento do estabelecimento? Passarão por privações por isso?
No artigo 20-A, III parece-nos que falta a legitimidade, para agir e a capacidade postulatória de entidades, para ajuizarem ações penais ou administrativas. O mais razoável seria o representante do parquet, como fiscal da lei, fazê-lo, em analogia aos casos com crianças, com adolescentes e com os portadores de necessidades especiais.
O artigo 20, parágrafo 5º, como foi observado pelo ínclito jurista Célio Borja, ex-Ministro do STF e Presidente da Câmara dos Deputados, em artigo publicado em 15 de março, mostrou que os juízos morais, os filosóficos ou os psicológicos já não podem ser externados, embora, contrariando frontalmente o escopo constitucional, temos, então, o impedimento dos pais de educarem seus filhos, de acordo com o que entendem ser o comportamento mais adequado e, socialmente, próprio. Diz o renomado jurista que o texto do substitutivo “para os fins de interpretação e aplicação da lei, serão observados, sempre que forem mais benéficas, em favor da luta anti-discriminatória, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil. Ora, nenhuma lei pode incitar ou compelir pessoas a se engajarem em qualquer tipo de luta, a não ser a guerra externa e declarada”. Ocorre , então, um conflito, pois as normas de Direito interno e internacional são reguladas pela Constituição, não sendo objeto de lei ordinária. Outro aspecto é a ressalva de que muitos tratados internacionais cabem adendos quando da sua aprovação do decreto legislativo pelo Congresso, o que não foi citado no texto.
Um dos argumentos mais usados para defender a criação de leis contra a “homofobia” é a questão dos homossexuais assassinados. Ninguém é a favor de assassinatos e todos são a favor de leis para impedir assassinatos.
Em outro projeto de lei poderia ser alterado diretamente o art. 129 (lesão corporal) e o art. 121 (homicídio) do Código Penal, para incluir neles a motivação em razão de orientação sexual.
Desse modo, não se pode conceber que crimes que teoricamente seriam de maior gravidade, a exemplo do homicídio culposo, do aborto (art. 124), do infanticídio, da lesão corporal, o legislador tenha cominado penas mais brandas. Admitir-se a aprovação da norma da maneira como está enfocada, seria entender proporcional, a título demonstrativo, que uma pessoa que simplesmente impeça a entrada de um homossexual em um restaurante receba pena mais severa do que uma pessoa que lhe bata na cara. Ou, ainda, quem vier a matar culposamente um homossexual teria pena mais branda do que aquele que impedisse um gesto de carinho entre homossexuais em local público.
O PLC considera que MATAR UM SER HUMANO, inclusive homossexual, merece pena mais branda que discriminá-lo? Isto é muito sério! A discriminação apontada neste PLC é mais séria do que o homicídio?
Segundo Dr. Miguel Guskow ex-Subprocurador Geral da República comenta que o PL 122 viola os princípios de liberdade de iniciativa, e faz referência ao autor Fernando Capez: “Um Direito Penal Democrático não pode conceber uma incriminação que traga mais temor, mais ônus, mais limitação social do que benefício à coletividade”.
Enfim, o Dr. Miguel Guskow conclui que o legislador do PLC 122/2006 cometeu o equívoco do malferimento dos princípios da legalidade penal no aspecto Lex certa e da proporcionalidade.
O Art. 4 º, por sua vez, trata da vedação à dispensa direta ou indireta, em função da discriminação, o que, se não corrigido, pode ensejar contradições na interpretação da norma, criando a figura da estabilidade e vitaliciedade em virtude orientação sexual. A única hipótese em que poderia considerar-se haver o dolo específico do empregador na demissão do empregado, em face do preconceito, seria a dispensa direta sem justa causa. A justa causa condiz sempre com uma hipótese de demissão terminante, já autorizada por lei.
No direito trabalhista a liberdade de contratação de uma empresa não empregar uma pessoa que vivencia a homossexualidade, por exemplo, pode ser acusada de não fazê-lo devido a sua orientação sexual. Demitir alguém que esteja homossexual também pode ser enquadrado sob a mesma alegação. Isto poderá levar pessoas a se passarem por homossexuais para conseguirem a vitaliciedade nos empregos.
Com a aprovação deste PLC, professores, colegas de trabalho poderão ser prejudicados e os servidores públicos poderão perder os seus empregos.
6 – DO PARECER:
Pelo exposto, e por tudo o mais do que foi relatado nosso parecer é pela inconstitucionalidade, injuridicidade e má técnica legislativa, sem análise do mérito.
Brasília, 23 de maio de 2007.
Dr. Paulo Fernando Melo da Costa
Melo Advogados Associados

Por eleição de Dilma, governo do PT faz recuo estratégico e freia PL-122 – por enquanto – para ganhar apoio da bancada cristã. Alguém ainda acredita?

pl122
Pelo telefone, a ministra Ideli Salvatti orientou bancada a só votar a proposta depois das eleições, condição imposta por evangélicos em troca de apoio para a reeleição da presidente
Preocupado com o risco de ficar sem o apoio de evangélicos na campanha para a reeleição da presidente Dilma Rousseff no próximo ano, o governo começou a orientar a base no Senado a ceder ao desejo dos religiosos e não votar neste ano do projeto que criminaliza a homofobia (PLC-122).
Como parte da estratégia para orientar a bancada, a ministra de Relações Institucionais, Ideli Salvatti, entrou em campo nesta semana. Ela telefonou para senadores governistas para pedir que a proposta fosse deixada para depois das eleições ou, de acordo com relatos de senadores, quando houver consenso sobre o assunto. O acordo pedido pela ministra teria que conciliar interesses das igrejas e dos gays, até agora considerados pelos dois lados como inconciliáveis.
A proposta também é um pleito histórico no PT, que se antecipou à movimentação do Planalto e divulgou na semana passada uma nota na qual reforça a posição em favor da votação do projeto. “O Planalto tem afirmado que se houver ameaça a liberdade de expressão das igrejas, o relatório deve ser melhorado”, defendeu o líder do PT no Senado, Wellington Dias (PT-PI). “Não acredito que haja alguma igreja que defenda o ódio”, argumentou.
O pedido de Ideli atende diretamente às exigências dos religiosos que não querem permitir avanço na tramitação da proposta. Na quarta-feira (11), na reunião da Comissão de Direitos Humanos, o senador e relator, Paulo Paim (PT-RS), driblou as manobras tentadas pelos evangélicos para protelar a votação e conseguiu ler o relatório.
Os evangélicos, que haviam tentado esvaziar o quórum necessário para a votação, tiveram que recorrer para o último pedido de vista do documento. Regimentalmente, os evangélicos não podem mais se utilizar deste recurso para protelar as votações. “Foi uma vitória poder ler o relatório e ainda fazer com que os evangélicos usassem o pedido de vista. Li e colocamos em votação. Ainda temos a próxima semana para colocar o texto em votação”, considerou Paim.
A presidente da comissão, senadora Ana Rita (PT-ES), informou que está disposta a colocar o relatório em votação na próxima sessão da comissão, na quarta-feira (18). Divergências A posição do Planalto a favor do adiamento da votação ocorreu mesmo após a flexibilização da proposta apresentada por Paim. Para tentar aprovar seu relatório na comissão até o fim deste ano, Paim retirou do texto a palavra “homofobia”, incluiu artigos que resguardam a liberdade de expressão em eventos religiosos e que definem o “respeito” a templos e eventos religiosos no caso da manifestação de afetividade por parte de homossexuais.
O senador também ampliou os tipos de preconceito a serem tratados na lei. Consenso sobre o assunto não há nem entre gays e religiosos, nem entre senadores da base, nem entre senadores do próprio PT que integram a comissão.
Ana Rita e Paim são os únicos titulares petistas a defenderem a aprovação da proposta. O senador Walter Pinheiro (PT-BA), que é evangélico, se alinha à posição defendida pelo Planalto nos bastidores e à de Wellington Dias, a favor do adiamento da votação até que se forme o consenso. Paim acredita que tem como aprovar seu texto na comissão com apoio da maior parte do colegiado. Em apoio ao relatório, já se manifestaram informalmente os senadores Roberto Requião (PMDB-PR), Randolfe Rodrigues (PSOL-AC), Lídice da Mata (PSB-BA), Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) e Paulo Davim (PV-RN).
Condição O condicionamento do apoio à reeleição de Dilma Rousseff à rejeição ou adiamento da votação da proposta foi apresentado ao Planalto por senadores que estão na linha de frente do lobby das igrejas. Um deles é o senador Magno Malta (PR-ES), pastor da Igreja Batista. Malta não faz segredo da exigência. “Não adianta na época de eleições tomar café com pastor, visitar as igrejas e depois de eleitos, defenderem projetos contra a família, da forma que foi concebida por Deus. Nós vamos nos posicionar contrários aos políticos que defendem essa ideologia homossexual. No segundo turno das eleições, andei este país inteiro com a Dilma, mas agora ninguém vai me usar mais”, reclamou o senador.
Na semana passada, Wellington Dias, que é católico, viajou ao Espírito Santo para se encontrar com Magno Malta. Os dois trataram da estratégia para barrar a aprovação da proposta e Malta aproveitou para colocar sua posição em relação ao apoio dos evangélicos na corrida eleitoral para a Presidência da República. Gim Argello (PTB-DF) foi relator da lei que incluiu a música gospel entre os projetos culturais que podem ser financiado pela Lei Ruanet. Ele também manteve interlocução com o Planalto exigindo que a proposta não fosse levada a frente. Outro senador que tem atuadopara barrar a proposta é Eduardo Lopes (PRB-RJ), pastor da Igreja Universal, que substituiu no mandato Marcello Crivella quando o bispo se licenciou para assumir o Ministério da Pesca no governo de Dilma Rousseff.
Eduardo Lopes argumentou que a proposta de criminalização não deveria ser tratada fora das alterações no Código Penal e que, por isso, deveria ser arquivada na Comissão de Direitos Humanos (CDH) do Senado. O projeto já foi aprovado na Câmara e antes de chegar ao plenário do Senado terá que ser aprovado pela CDH e pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado.
Fonte IG

* PLC 122 – Senadores do PT tentaram aprová-lo “na marra”. Veja!

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