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"Uma vez que, como todos os fiéis, são encarregados por Deus do apostolado em virtude do Batismo e da Confirmação, os leigos têm a OBRIGAÇÃO e o DIREITO, individualmente ou agrupados em associações, de trabalhar para que a mensagem divina da salvação seja conhecida e recebida por todos os homens e por toda a terra; esta obrigação é ainda mais presente se levarmos em conta que é somente através deles que os homens podem ouvir o Evangelho e conhecer a Cristo. Nas comunidades eclesiais, a ação deles é tão necessária que, sem ela, o apostolado dos pastores não pode, o mais das vezes, obter seu pleno efeito" (S.S. o Papa Pio XII, Discurso de 20 de fevereiro de 1946: citado por João Paulo II, CL 9; cfr. Catecismo da Igreja Católica, n. 900).

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Congresso tem poderes para anular decisão do STF sobre aborto de crianças com anencefalia, diz jurista.

Ministro  Ives Gandra Martins Filho
Entrevista que o presidente da União dos Juristas Católicos de São Paulo e ministro do Tribunal Superior do Trabalho, o jurista Ives Gandra Martins concedeu à Agência Portalum sobre o tema da anencefalia.


***
– Como o STF não tem poder legislador, o julgamento da ADPF nº 54 pode ser considerado nulo por ser inconstitucional?

Ives Gandra – Na minha interpretação da lei maior, o Congresso Nacional pode anular a decisão do STF com base no artigo 49, inciso XI, assim redigido: “É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes”. O Supremo Tribunal Federal não tem poder de legislar, nem mesmo nas omissões inconstitucionais do Legislativo, isto é, quando a Constituição exige a produção de uma lei imediata e o Parlamento não a produz. E, à evidência, se há proibição do STF legislar em determinadas matérias, em que a desídia do Congresso é inequívoca, com muito mais razão não pode a Suprema Corte avocar-se no direito de legislar no lugar do Congresso naquelas matérias de legislação ordinária. Tal aspecto foi bem salientado pelo ministro Ricardo Lewandowsky em seu voto.

O dispositivo que impede o Pretório Excelso de legislar é o parágrafo 2º do artigo 103 da Lei Suprema, assim redigido: “Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias”. Para o Executivo há prazo para produzir a norma. Para o Legislativo, nem prazo, nem sanção, se não a produzir.

– Qual a sua opinião sobre esse caso não ter sido julgado no Congresso? E pela maneira antidemocrática como foi feito, sem levar em conta as manifestações da sociedade e também sem permitir que vozes contrárias fossem ouvidas durante a sessão?

Ives – Só me resta lamentar, até porque as entidades favoráveis à vida foram proibidas de sustentar oralmente a defesa da vida, pelo ministro Marco Aurélio que não as admitiu como amicus curiae (amigos da Corte). Desta forma, em plenário só houve a defesa dos advogados favoráveis ao aborto (procurador-geral e o da instituição promotora da ADPF).

Matéria desta complexidade, em que a maioria da sociedade, segundo o ministro Lewandowsky, é contra, à evidência, só poderia ser decidida pelo Congresso e, a meu ver, promovendo um plebiscito para conhecer o que quer a nação.

Para mim, todavia, em face da inviolabilidade do direito à vida desde a concepção (art. 5º, “caput”), entendo que, por ser cláusula pétrea, a questão não poderia ser sequer tratada, não tendo sido recepcionado o Código Penal de 1940 nas hipóteses do aborto sentimental ou terapêutico.

– Qual é o critério para a escolha dos ministros do STF? Quem responde por alguma decisão indevida? De que forma a sociedade pode agir para exigir algum tipo de mudança nos critérios antidemocráticos adotados no julgamento?

Plenário do STF aprova aborto de anencéfalo. Foto: José Cru/ABR
Congresso Nacional tem poderes para anular decisão, diz jurista


Ives – O sistema atual é ruim, pois depende exclusivamente da vontade política ou amizade do presidente com o candidato escolhido. Uma vez escolhido, entretanto, só por prevaricação poderá o ministro ser afastado pelo Senado. Jamais por decidir de acordo com suas convicções, mesmo quando frontalmente contrariar a lei. O que a sociedade pode fazer é pressionar os congressistas na forma de escolha dos ministros do STF.

Essa decisão pode abrir um precedente para a liberação do aborto em outras situações não previstas em lei?

Ives – Claramente abre um precedente para o aborto de fetos mal formados. A reação, todavia, foi de tal espécie que creio que dificilmente o STF entrará em outra aventura semelhante. Deixará os demais casos para o Congresso decidir.

– Qual a sua opinião sobre o aborto de crianças anencéfalas?








Ives – O artigo 2º do Código Civil declara que todos os direitos são assegurados ao nascituro, desde a concepção. O parágrafo 5º da Constituição diz que ele é inviolável. E o parágrafo 4º do Pacto de São José, do qual o Brasil é signatário, que os direitos do nascituro devem ser assegurados desde a concepção. Não há qualquer exceção nos três textos. Por esta razão, nada obstante a decisão de oito ínclitos ministros do STF, continuo considerando aborto de anencéfalos um homicídio uterino, agora legalizado.


São José, Padroeiro dos Trabalhadores.






Caríssimos,
   Envio-lhes o meu artigo semanal, que espero lhes interessar. Abraço fraterno e bênção.
    + Dom Fernando Arêas Rifan



O TRABALHO DIGNIFICADO

                                                          Dom Fernando Arêas Rifan*

Dia 1º de maio celebramos a festa de São José operário, patrono dos trabalhadores. Desejoso de ajudar os trabalhadores a santificar o seu dia, já mundialmente comemorado, o Papa Pio XII instituiu a festa de São José operário, modelo do trabalhador. De origem nobre da Casa de Davi, ganhando a vida como simples carpinteiro, São José harmoniza bem a união de classes que deve existir em uma sociedade cristã, onde predominam a justiça e a caridade.

O trabalho é obra de Deus. Deus, ao criar o homem, colocou-o no jardim do Éden para nele trabalhar. O trabalho existe, portanto, antes do pecado. Depois deste, passou a ter a conotação de penitência, pois adquiriu uma nota de dificuldade e o necessário esforço para desempenhá-lo: “Comerás o pão com o suor do teu rosto” (Gn 3,19).
 
Assim, o trabalho tem o aspecto natural necessário para o nosso sustento e o aspecto adicional de penitência, pois ele contraria nossa tendência, exacerbada pelo pecado, à preguiça e ao relaxamento. O trabalho é algo muito digno e nobre, seja ele qual for, desde que seja honesto e nos encaminhe para Deus, seu autor.

O trabalho é também expressão do amor.  A expressão quotidiana deste amor na vida da Família de Nazaré é o trabalho. O texto evangélico especifica o tipo de trabalho, mediante o qual José procurava garantir a sustentação da Família: o trabalho de carpinteiro. Esta simples palavra envolve toda a extensão da vida de José. Para Jesus este período abrange os anos da vida oculta, de que fala o Evangelista, a seguir ao episódio que sucedeu no templo: «Depois, desceu com eles para Nazaré e era-lhes submisso» (Lc 2, 51). Esta submissão, ou seja, a obediência de Jesus na casa de Nazaré é entendida também como participação no trabalho de José. Aquele que era designado como o ‘filho do carpinteiro’, tinha aprendido o ofício de seu ‘pai’ adotivo. Se a Família de Nazaré, na ordem da salvação e da santidade, é exemplo e modelo para as famílias humanas, é-o analogamente também o trabalho de Jesus ao lado de José carpinteiro. Na nossa época, a Igreja pôs em realce isto mesmo, também com a memória de São José Operário, fixada no primeiro de maio. O trabalho humano, em particular o trabalho manual, tem no Evangelho uma acentuação especial. Juntamente com a humanidade do Filho de Deus ele foi acolhido no mistério da Encarnação, como também foi redimido de maneira particular. Graças ao seu banco de trabalho, junto do qual exercitava o próprio ofício juntamente com Jesus, José aproximou o trabalho humano do mistério da Redenção” (B. João Paulo II, Ex. Apost. Redemptoris Custos).

Trata-se, em última análise, da santificação da vida quotidiana, no que cada pessoa deve empenhar-se, segundo o próprio estado, e que pode ser proposta apontando para um modelo accessível a todos: São José é o modelo dos humildes, que o Cristianismo enaltece para grandes destinos; é a prova de que para serem bons e autênticos seguidores de Cristo não se necessitam grandes coisas, mas requerem-se somente virtudes comuns, humanas, simples e autênticas.”

                                                                       *Bispo da Administração Apostólica Pessoal
                                                                         São João Maria Vianney


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