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"Uma vez que, como todos os fiéis, são encarregados por Deus do apostolado em virtude do Batismo e da Confirmação, os leigos têm a OBRIGAÇÃO e o DIREITO, individualmente ou agrupados em associações, de trabalhar para que a mensagem divina da salvação seja conhecida e recebida por todos os homens e por toda a terra; esta obrigação é ainda mais presente se levarmos em conta que é somente através deles que os homens podem ouvir o Evangelho e conhecer a Cristo. Nas comunidades eclesiais, a ação deles é tão necessária que, sem ela, o apostolado dos pastores não pode, o mais das vezes, obter seu pleno efeito" (S.S. o Papa Pio XII, Discurso de 20 de fevereiro de 1946: citado por João Paulo II, CL 9; cfr. Catecismo da Igreja Católica, n. 900).

sábado, 21 de abril de 2012

Decreto do Arcebispo Metropolitano de Goiânia sobre as "Missas de Cura".









CONTEÚDO PARA QUEM NÃO CONSEGUIU LER...


DOM WASHINGTON CRUZ,
por mercê de Deus e da Sé Apostólica,
ARCEBISPO METROPOLITANO DE GOIÂNIA


Considerando

• a Instr. Ardens felicitatis, da Congregação para a Doutrina da Fé (14 de setembro de 2000), na qual se afirma que «a própria Igreja na sua liturgia pede ao Senhor pela saúde dos enfermos» (n. 2);

• o documento n. 53 da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (27 de novembro de 1994), no qual se estabeleceu que «Nas celebrações, observe-se a legislação litúrgica [ ..] Não se introduzam elementos estranhos à tradição litúrgica da Igreja ou que estejam em desacordo com o que estabelece o Magistério ou aquilo que é exigido pela própria índole da celebração» (n. 40);

• a competência do Bispo diocesano de «dar normas relativas à liturgia, às quais todos são obrigados» (cân. 838, § 4),

DECRETA
- que as orações de cura litúrgicas se celebrem segundo o rito prescrito e com as vestes sagradas indicadas no Ordo benedictionis infirmorum do Rituale Romanum;

- que o uso de instrumentos de comunicação social, durante as orações de cura, tanto litúrgicas como não litúrgicas, seja submetido à vigilância do Bispo, conforme o cân. 823;

- que não se insiram orações de cura, litúrgicas ou não litúrgicas, na celebração da Santíssima Eucaristia, dos Sacramentos e da Liturgia das Horas.

Consciente que <<A intervenção da autoridade do Bispo diocesano é obrigatória e necessária, quando se verificarem abusos nas celebrações de cura, litúrgicas ou não litúrgicas, em caso de evidente escândalo para a comunidade dos fiéis ou quando houver grave inobservância das normas litúrgicas e disciplinares» (art. 10, Instr. Ardens felicitatis), estabelece que o presente decreto seja publicado e notificado no território da Arquidiocese.

Dado em Goiânia, na sede da Cúria Metropolitana, aos 05 dias do mês de abril de 2012.

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