CONTEÚDO PARA QUEM NÃO CONSEGUIU LER...
DOM WASHINGTON CRUZ,
por mercê de Deus e da Sé Apostólica,
ARCEBISPO METROPOLITANO DE GOIÂNIA
Considerando
• a Instr. Ardens felicitatis, da Congregação para a Doutrina da Fé (14 de setembro de 2000), na qual se afirma que «a própria Igreja na sua liturgia pede ao Senhor pela saúde dos enfermos» (n. 2);
• o documento n. 53 da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (27 de novembro de 1994), no qual se
estabeleceu que «Nas celebrações, observe-se a legislação litúrgica [
..] Não se introduzam elementos estranhos à tradição litúrgica da Igreja
ou que estejam em desacordo com o que estabelece o Magistério ou aquilo que é exigido pela própria índole da celebração» (n. 40);
• a competência do Bispo diocesano de «dar normas relativas à liturgia, às quais todos são obrigados» (cân. 838, § 4),
DECRETA
-
que as orações de cura litúrgicas se celebrem segundo o rito prescrito e
com as vestes sagradas indicadas no Ordo benedictionis infirmorum do
Rituale Romanum;
- que o uso de instrumentos de comunicação social, durante as orações de cura, tanto litúrgicas como não litúrgicas, seja submetido à vigilância do Bispo, conforme o cân. 823;
- que não se insiram orações de cura, litúrgicas ou não litúrgicas, na celebração da Santíssima Eucaristia, dos Sacramentos e da Liturgia das Horas.
Consciente
que <<A intervenção da autoridade do Bispo diocesano é obrigatória
e necessária, quando se verificarem abusos nas celebrações de cura,
litúrgicas ou não litúrgicas, em caso de evidente escândalo para a
comunidade dos fiéis ou quando houver grave inobservância das normas
litúrgicas e disciplinares» (art. 10, Instr. Ardens felicitatis),
estabelece que o presente decreto seja publicado e notificado no
território da Arquidiocese.
Dado em Goiânia, na sede da Cúria Metropolitana, aos 05 dias do mês de abril de 2012.
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