BLOG CATÓLICO PARA OS CATÓLICOS.

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"Uma vez que, como todos os fiéis, são encarregados por Deus do apostolado em virtude do Batismo e da Confirmação, os leigos têm a OBRIGAÇÃO e o DIREITO, individualmente ou agrupados em associações, de trabalhar para que a mensagem divina da salvação seja conhecida e recebida por todos os homens e por toda a terra; esta obrigação é ainda mais presente se levarmos em conta que é somente através deles que os homens podem ouvir o Evangelho e conhecer a Cristo. Nas comunidades eclesiais, a ação deles é tão necessária que, sem ela, o apostolado dos pastores não pode, o mais das vezes, obter seu pleno efeito" (S.S. o Papa Pio XII, Discurso de 20 de fevereiro de 1946: citado por João Paulo II, CL 9; cfr. Catecismo da Igreja Católica, n. 900).

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

O Homossexualismo na Visão dos Santos da Igreja Católica



Os Padres, Santos e Doutores da Igreja sempre condenaram a homossexualidade nas suas obras. Segue o que vários Santos de nossa Igreja, pensam contra esse ato de pecado e ofensa a Deus:

São Justino, Mártir (100-165)
 

São Justino, mártir e apologista cristão, nasceu em Flavia Neapolis e converteu-se ao cristianismo por volta do ano 130. Ensinou e defendeu a religião cristã na Ásia Menor e em Roma, onde sofreu o martírio.

Na sua Primeira Apologia, dirigida ao imperador Tito, São Justino explica os mistérios cristãos e da racionalidade da doutrina católica. Ele também aponta o absurdo paganismo e a imoralidade dos gregos e romanos:

Porque vemos que quase todos que são expostos (não só as mulheres, mas também os homens) são trazidos para a prostituição. E como os antigos dizem ter criado rebanhos de cavalos bois ou cabras ou ovelhas, ou de pasto, agora nós vemo-los criar filhos apenas para essa vergonhosa utilização e para esse tipo de poluição. Uma multidão de fêmeas e hermafroditas, e aqueles que cometem iniquidades abomináveis são encontrados em todas as nações. E quem recebe aluguel destes, os direitos e impostos a partir deles, deve ser eliminado do seu reino.

E alguém que use essas pessoas, além dos ateus que mantêm relações infames e impuros, pode eventualmente ter relações sexuais com seu próprio filho, ou parente, ou irmão. E há alguns que até mesmo prostituem os seus próprios filhos e esposas, e alguns são abertamente mutilado com a finalidade de sodomia”.

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Santo Irineu de Lião (130-202)


Santo Irineu nasceu em Esmirna, na Ásia Menor, onde ele conheceu o bispo São Policarpo, discípulo do Apóstolo São João. Saindo da Ásia Menor para Roma, Santo Irineu juntou-se à Escola de S. Justino Mártir antes de se tornar Bispo de Lyon no sul da Gália. Os escritos mais conhecidos de Santo Irineu são “Contra as Heresias” e “Prova da Pregação Apostólica”, em que ele refutou gnosticismo.

Santo Irineu reitera a condenação do homossexualismo pela Igreja: “Além dessa blasfêmia contra Deus, ele [Marcion], falando com a boca do diabo, disse em direta oposição com a Verdade, que ele e aqueles que são como ele, os sodomitas, os egípcios, todas as nações que praticaram todos os tipos de abominação, foram salvos pelo Senhor.”

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Atenágoras de Atenas (2 º século)


Atenágoras de Atenas foi um filósofo que se converteu ao cristianismo no segundo século. Atenágoras escreveu o seu fundamento para os cristãos ao imperador Marco Aurélio em torno de 177. Ele defendeu os cristãos, a quem os pagãos tinham acusado de imoralidade. Em seguida, ele mostra que os pagãos, que eram totalmente imorais, nem sequer se abstém dos pecados contra a natureza.

Para aqueles que criaram um mercado para fornicação e estabeleceram recursos para a infâmia e todo o tipo de vil prazer, que não se conseguem abster até mesmo de homens, homens com homens cometendo abominações chocantes, insultando todos os mais nobres princípios e insultando de modo desonroso toda a obra justa de Deus.”

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São Jerônimo (340-420)

São Jerônimo é Padre e Doutor da Igreja. Ele também foi um exegeta notável e grande polemista. No seu livro “Contra Jovinianus”, ele explica como um sodomita necessita de arrependimento e penitência para ser salvos: “E Sodoma e Gomorra poderiam ter apaziguado a ira de Deus, se estivessem dispostas a se arrependerem, com a ajuda de jejum para ganhar as lágrimas do seu arrependimento.”

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São João Crisóstomo (347-407)

São João Crisóstomo é considerado o maior dos Padres gregos e foi proclamado Doutor da Igreja. A ele foi-lhe dado o título de “Crisóstomo” (“boca de ouro”), por causa d sua grande capacidade oratória e sermões. Ele foi arcebispo e Patriarca de Constantinopla, e a sua revisão do grego na liturgia é usado até hoje. Nos seus sermões sobre São Paulo na Epístola aos Romanos, ele mora na extrema gravidade do pecado do homossexualismo:


“Mas se tu aprendeste e ouviste falar do Inferno e acreditas que não é fogo, lembra-te de Sodoma. Pois vimos, e com certeza continuamos a ver até mesmo na vida presente, uma aparência do Inferno. Quando muitos negam totalmente as coisas que virão depois desta vida, negam ouvir falar do fogo inextinguível, Deus traz à mente as coisas presentes. Por isso foi calcinada Sodoma. Pensa em como é grande o pecado, para ter forçado o Inferno a aparecer mesmo antes do seu tempo! Onde a chuva era incomum, porque a relação sexual era contrária à natureza, ela inundou a terra, tal como a luxúria havia feito com as suas almas. Por isso também a chuva era o oposto da chuva habitual. Agora não só ela não mexe no ventre da terra para a produção de frutos, mas tornou ainda inútil para a recepção das sementes. Foi também assim a relação dos homens entre homens, fazendo um corpo desta espécie mais inútil do que a própria terra de Sodoma.”

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Santo Agostinho (354-430)

O maior dos Padres do Ocidente e um dos grandes Doutores da Igreja, estabeleceu as bases da teologia católica. Nas suas “Confissões”, assim ele condena, com a Igreja, a prática da homossexualidade.

"As devassidões contrárias à natureza devem ser condenadas em todas as partes e sempre, como o foram os pecados de Sodoma. Ainda que todos os povos os cometessem, cairiam na mesma culpabilidade de pecado, segundo a lei de Deus que não fez os homens para assim usarem dele". (Confissões, C. III, p. 8).

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São Gregório Magno (540-604)

Papa São Gregório I é chamado de “o Grande”. Ele é Padre e Doutor da Igreja. Introduziu o canto gregoriano na Igreja.

A Sagrada Escritura confirma que o enxofre evoca o cheiro da carne, assim como fala da chuva de fogo e enxofre sobre Sodoma derramado pelo Senhor. Ele tinha decidido punir Sodoma por causa dos crimes da carne, e com o tipo de punição Ele enfatizou a vergonha do crime, pois quis que fedesse a enxofre, fogo e carne queimada. Foi exatamente por isso que os sodomitas, queimando com desejos perversos decorrentes da carne como fedor, devem perecer pelo fogo e enxofre para que através deste justo castigo percebam o mal que tinham cometido, comandados por um perverso desejo.”

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Santa Catarina de Sena (1347-1380)

Santa Catarina, uma grande mística e Doutora da Igreja viveu em tempos difíceis. O Papado estava no exílio em Avignon, na França. Ela foi fundamental para trazer de volta os Papas para Roma. Os seus “Diálogos com Deus” são escritos famosos.

Esses desgraçados não só são frágeis na sua natureza, mas pior, cometendo o pecado maldito contra a natureza e, como cegos e tolos, com a luz do seu intelecto escurecida, eles não sabem o mau cheiro e da miséria em que se encontram. Não só este pecado cheira mal diante de Mim, que sou o Supremo e a Eterna Verdade, mas realmente desagrada-me muito. Não só a Mim, mas aos próprios demônios. Não é que o mal lhes desagrada, porque eles não gostam de nada que seja bom, mas porque a sua natureza foi originalmente angelical, e sua natureza angelical faz com que eles se afastem quando este grande pecado é cometido.”

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São Bernardino de Sena (1380-1444)

São Bernardino de Siena era um pregador famoso, conhecido pela sua doutrina e santidade.

Quanto à homossexualidade, afirma:

Nenhum pecado no mundo amarra a alma como a maldita sodomia, o pecado que sempre foi detestado por todos aqueles que vivem segundo Deus. Uma paixão desordenada, próxima da loucura, que perturba o vice intelecto, destrói elevação e generosidade da alma, faz do preguiçoso uma pessoa irascível, teimoso e obstinado, servil e macio e incapaz de qualquer coisa. Além disso, agitada por um desejo insaciável por prazer, a pessoa sodomita não segue a razão, mas o instinto. Eles tornam-se cegos e, quando os seus pensamentos deve subir para coisas altas e grandes, eles são frívolos e reduzidos para as coisas vis, inúteis e podres, que nunca poderia fazê-los felizes. Assim como as pessoas participam da glória de Deus em diferentes graus, de igual modo também no Inferno alguns sofrem mais que outros. Quem vive com esse vício de sodomia sofre mais do que outra, porque este é maior pecado.”

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São Pedro Canísio (1521-1597)

São Pedro Canísio, jesuíta e doutor da Igreja, é responsável por ajudar um terço da Alemanha a abandonar o Luteranismo e retornar para a Igreja Católica.

Como diz a Sagrada Escritura, os sodomitas sempre foram extremamente perversos e pecaminosos. São Pedro e São Paulo condenaram sempre o pecado nefando e depravado. Na verdade, a Escritura denuncia essa indecência enorme (…) Aqueles que deviam ter vergonha de violar a lei divina e a lei natural são escravos da mais perversa depravação.”


http://reporterdecristo.com/o-homossexualismo-na-visao-dos-santos-da-igreja-catolica


A imprensa nacional e internacional tem noticiado tristes escândalos morais dados por membros do clero, tanto no Brasil quanto no exterior. Dentre tais escândalos sobressai, por sua especial gravidade, o pecado da homossexualidade.


Ante tais fatos, é compreensível que o católico fique perplexo, mas ele não deve esmorecer na fé. Com efeito, a história eclesiástica prova que esses escândalos já se deram em outras épocas. E disto podemos tirar uma conclusão segura: a perenidade da promessa de Nosso Senhor de que protegerá a Santa Igreja - "as portas do inferno não prevalecerão" -, malgrado a conduta de seus próprios ministros, que deveriam ser "o sal da terra e a luz do mundo".


Vejamos com que veemência um admirável Santo disseca a hediondez de um vício, especialmente se praticado por eclesiásticos. Vício este de tal modo difundido em nossos dias, que -- oh dor! -- sua prática até está sendo amparada por lei em alguns países. Mesmo nossa Pátria não está imune a essa ameaça, pois encontra-se em tramitação um nefando projeto de lei que visa legalizar a "união" homossexual.

São Pedro Damião

São Pedro Damião (+ 1072), Bispo e Doutor da Igreja, escreveu em 1051 seu Livro de Gomorra, que ofereceu ao Papa da época, São Leão IX. A obra era uma colaboração que prestava àquele Pontífice para ajudar a combater a incontinência e a simonia dos clérigos. O livro de São Pedro Damião foi louvado por aquele Papa santo.


Eis as contundentes palavras de São Pedro Damião:


"Este vício não é absolutamente comparável a nenhum outro, porque supera a todos em enormidade. Este vício produz, com efeito, a morte dos corpos e a destruição das almas. Polui a carne, extingue a luz da inteligência, expulsa o Espírito Santo do templo do coração do homem, nele introduzindo o diabo que é o instigador da luxúria, conduz ao erro, subtrai totalmente a verdade da alma enganada, prepara armadilhas para os que nele incorrem, obstrui o poço para que daí não saiam os que nele caem, abre-lhes o inferno, fecha-lhes a porta do Céu, torna herdeiro da infernal Babilônia aquele que era cidadão da celeste Jerusalém, transformando-o de estrela do céu em palha para o fogo eterno, arranca o membro da Igreja e o lança no voraz incêndio da geena ardente.


Tal vício busca destruir as muralhas da pátria celeste e tornar redivivos os muros da Sodoma calcinada. Ele, com efeito, viola a temperança, mata a pureza, jugula a castidade, trucida a virgindade, que é irrecuperável, com a espada da mais infame união. Tudo infecta, tudo macula, tudo polui, e tanto quanto está em si, nada deixa puro, nada alheio à imundície, nada limpo. Para os puros, como diz o Apóstolo, todas as coisas são puras; para os impuros e infiéis, nada é puro, mas estão contaminados o seu espírito e a sua consciência (Tit. I, 15).


Esse vício expulsa do coro da assembléia eclesiástica e obriga a unir-se com os energúmenos e com os que trabalham com o diabo, separa a alma de Deus para ligá-la aos demônios. Essa pestilentíssima rainha dos sodomitas torna os que obedecem as leis de sua tirania torpes aos homens e odiáveis a Deus, impõe nefanda guerra contra Deus e obriga a alistar-se na milícia do espírito perverso, separa do consórcio dos Anjos e, privando-a de sua nobreza, impinge à alma infeliz o jugo do seu próprio domínio. Despoja seus sequazes das armas das virtudes e os expõe, para que sejam transpassados, aos dardos de todos os vícios. Humilha na Igreja, condena no fórum, conspurca secretamente, desonra em público, rói a consciência como um verme, queima a carne como o fogo.


Arde a mísera carne com o furor da luxúria, treme a fria inteligência com o rancor da suspeita, e no peito do homem infeliz agita-se um caos como que infernal, sendo ele atormentado por tantos aguilhões da consciência quanto é torturado pelos suplícios das penas. Sim, tão logo a venenosíssima serpente tiver cravado os dentes na alma infeliz, imediatamente fica ela privada de sentidos, desprovida de memória, embota-se o gume de sua inteligência, esquece-se de Deus e até mesmo de si.


Com efeito, essa peste destrói os fundamentos da fé, desfibra as forças da esperança, dissipa os vínculos da caridade, aniquila a justiça, solapa a fortaleza, elimina a esperança, embota o gume da prudência.


E que mais direi, uma vez que ela expulsa do templo do coração humano toda a força das virtudes e aí introduz, como que arrancando as trancas das portas, toda a barbárie dos vícios?


Com efeito, aquele a quem essa atrocíssima besta tenha engolido, entre suas fauces cruentas, impede-lhe, com o peso de suas correntes, a prática de todas as boas obras, precipitando-a em todos os despenhadeiros de sua péssima maldade. Assim, tão logo alguém tenha caído nesse abismo de extrema perdição, torna-se um desterrado da pátria celeste, separa-se do Corpo de Cristo, é confundido pela autoridade de toda a Igreja, condenado pelo juízo de todos os Santos Padres, desprezado entre os homens na terra, reprovado pela sociedade dos cidadãos do Céu, cria para si uma terra de ferro e um céu de bronze, de um lado, não consegue levantar-se, agravado que está pelo peso do seu crime; de outro, não consegue mais ocultar seu mal no esconderijo da ignorância, não pode ser feliz enquanto vive, nem ter esperança quando morre, porque, agora, é obrigado a sofrer o opróbrio da derrisão dos homens e, depois, o tormento da condenação eterna" (Liber Gomorrhianus, c. XVI, in Migne, Patristica Latina 175-177).


Santo Tomás de Aquino (1224-1274)

O Doutor Angélico coloca a homossexualidade na mesma faixa de pecados torpíssimos como o de canibalismo (Suma Teológica, II-II, q. 142, a. 4). E ensina que, "como no vício contra a natureza o homem viola as leis naturais, .... dito pecado é gravíssimo". E faz sua a doutrina de Santo Agostinho acima reproduzida (Suma Teológica, II-II, q. 154, a. 12).


São Pio V, Papa (1504-1572)


"Aquele horrendo crime, por culpa do qual as cidades corrompidas e obscenas foram queimadas pela condenação divina, marca com intensíssima dor e golpeia fortemente nossa alma, levando-Nos a reprimir tal crime com o máximo zelo possível" (Constituição Horrendum illud scelus).


São Pio X, Papa (1835-1914)

Em seu Catecismo, o "pecado impuro contra a natureza" é classificado em segundo lugar por sua gravidade, após o homicídio voluntário, entre os pecados que "clamam por vingança ante o conspecto de Deus" (Catecismo maior, n. 966).

"Diz-se -- explica o Catecismo -- que estes pecados clamam por vingança ante o conspecto de Deus, porque o diz o Espírito Santo e porque a sua iniqüidade é tão grave e manifesta que provoca Deus em puni-lo com os mais severos castigos" (n. 967).



quarta-feira, 26 de outubro de 2011

O Ensino da Igreja sobre o Homossexualismo

SAGRADA CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ

CONSIDERAÇÕES
SOBRE OS PROJETOS
DE RECONHECIMENTO LEGAL
DAS UNIÕES ENTRE PESSOAS
HOMOSSEXUAIS

INTRODUÇÃO

1. Diversas questões relativas à homossexualidade foram recentemente tratadas várias vezes pelo Santo Padre João Paulo II e pelos competentes Dicastérios da Santa Sé.(1) Trata-se, com efeito, de um fenômeno moral e social preocupante, inclusive nos Países onde ainda não se tornou relevante sob o ponto de vista do ordenamento jurídico. A preo­cupação é, todavia, maior nos Países que já concederam ou se propõem conceder reco­nhecimento legal às uniões homossexuais, alargando-o, em certos casos, mesmo à habili­tação para adotar filhos. As presentes Considerações não contêm elementos doutrinais novos; entendem apenas recordar os pontos essenciais sobre o referido problema e for­necer algumas argumentações de carácter racional, que possam ajudar os Bispos a for­mular intervenções mais específicas, de acordo com as situações particulares das diferen­tes regiões do mundo: intervenções destinadas a proteger e promover a dignidade do ma­trimônio, fundamento da família, e a solidez da sociedade, de que essa instituição é parte constitutiva. Têm ainda por fim iluminar a atividade dos políticos católicos, a quem se indi­cam as linhas de comportamento coerentes com a consciência cristã, quando tiverem de se confrontar com projetos de lei relativos a este problema.(2) Tratando-se de uma maté­ria que diz respeito à lei moral natural, as seguintes argumentações são propostas não só aos crentes, mas a todos os que estão empenhados na promoção e defesa do bem co­mum da sociedade.

I. NATUREZA
E CARACTERÍSTICAS IRRENUNCIÁVEIS
DO MATRIMÓNIO


2. O ensinamento da Igreja sobre o matrimônio e sobre a complementaridade dos sexos propõe uma verdade, evidenciada pela reta razão e reconhecida como tal por todas as grandes culturas do mundo. O matrimônio não é uma união qualquer entre pessoas hu­manas. Foi fundado pelo Criador, com uma sua natureza, propriedades essenciais e finali­dades.(3) Nenhuma ideologia pode cancelar do espírito humano a certeza de que só exis­te matrimônio entre duas pessoas de sexo diferente, que através da recíproca doação pessoal, que lhes é própria e exclusiva, tendem à comunhão das suas pessoas. Assim se aperfeiçoam mutuamente para colaborar com Deus na geração e educação de novas vi­das.

3. A verdade natural sobre o matrimônio foi confirmada pela Revelação contida nas narra­ções bíblicas da criação e que são, ao mesmo tempo, expressão da sabedoria humana originária, em que se faz ouvir a voz da própria natureza. São três os dados fundamentais do plano criador relativamente ao matrimônio, de que fala o Livro do Gênesis.

Em primeiro lugar, o homem, imagem de Deus, foi criado «  homem e mulher  » (Gn 1, 27). O homem e a mulher são iguais enquanto pessoas e complementares enquanto ho­mem e mulher. A sexualidade, por um lado, faz parte da esfera biológica e, por outro, é elevada na criatura humana a um novo nível, o pessoal, onde corpo e espírito se unem.

Depois, o matrimônio é instituído pelo Criador como forma de vida em que se realiza aquela comunhão de pessoas que requer o exercício da faculdade sexual. «  Por isso, o homem deixará o seu pai e a sua mãe e unir-se-á à sua mulher e os dois tornar-se-ão uma só carne  » (Gn 2, 24).

Por fim, Deus quis dar à união do homem e da mulher uma participação especial na sua obra criadora. Por isso, abençoou o homem e a mulher com as palavras: «  Sede fecun­dos e multiplicai-vos  » (Gn 1, 28). No plano do Criador, a complementaridade dos sexos e a fecundidade pertencem, portanto, à própria natureza da instituição do matrimônio.

Além disso, a união matrimonial entre o homem e a mulher foi elevada por Cristo à digni­dade de sacramento. A Igreja ensina que o matrimônio cristão é sinal eficaz da aliança de Cristo e da Igreja (cf. Ef 5, 32). Este significado cristão do matrimônio, longe de diminuir o valor profundamente humano da união matrimonial entre o homem e a mulher, confirma-o e fortalece-o (cf. Mt 19, 3-12;Mc 10, 6-9).

4. Não existe nenhum fundamento para equiparar ou estabelecer analogias, mesmo re­motas, entre as uniões homossexuais e o plano de Deus sobre o matrimônio e a família. O matrimônio é santo, ao passo que as relações homossexuais estão em contraste com a lei moral natural. Os atos homossexuais, de facto, «  fecham o ato sexual ao dom da vida. Não são fruto de uma verdadeira complementaridade afetiva e sexual. Não se podem, de maneira nenhuma, aprovar  ».(4)

Na Sagrada Escritura, as relações homossexuais «  são condenadas como graves depra­vações... (cf. Rm 1, 24-27; 1 Cor 6, 10; 1 Tm 1, 10). Desse juízo da Escritura não se pode concluir que todos os que sofrem de semelhante anomalia sejam pessoalmente responsá­veis por ela, mas nele se afirma que os atos de homossexualidade são intrinsecamente desordenados  ».(5) Idêntico juízo moral se encontra em muitos escritores eclesiásticos dos primeiros séculos,(6) e foi unanimemente aceite pela Tradição católica.

Também segundo o ensinamento da Igreja, os homens e as mulheres com tendências ho­mossexuais «  devem ser acolhidos com respeito, compaixão e delicadeza. Deve evitar-se, para com eles, qualquer atitude de injusta discriminação  ».(7) Essas pessoas, por ou­tro lado, são chamadas, como os demais cristãos, a viver a castidade.(8) A inclinação ho­mossexual é, todavia, «  objetivamente desordenada  »,(9) e as práticas homossexuais «  são pecados gravemente contrários à castidade  ».(10)

II. ATITUDES PERANTE O PROBLEMA
DAS UNIÕES HOMOSSEXUAIS

5. Em relação ao fenômeno das uniões homossexuais, existentes de facto, as autoridades civis assumem diversas atitudes: por vezes, limitam-se a tolerar o fenômeno; outras ve­zes, promovem o reconhecimento legal dessas uniões, com o pretexto de evitar, relativa­mente a certos direitos, a discriminação de quem convive com uma pessoa do mesmo sexo; nalguns casos, chegam mesmo a favorecer a equivalência legal das uniões homos­sexuais com o matrimônio propriamente dito, sem excluir o reconhecimento da capacida­de jurídica de vir a adotar filhos.

Onde o Estado assume uma política de tolerância de facto, sem implicar a existência de uma lei que explicitamente conceda um reconhecimento legal de tais formas de vida, há que discernir bem os diversos aspectos do problema. É imperativo da consciência moral dar, em todas as ocasiões, testemunho da verdade moral integral, contra a qual se opõem tanto a aprovação das relações homossexuais como a injusta discriminação para com as pessoas homossexuais. São úteis, portanto, intervenções discretas e prudentes, cujo con­teúdo poderia ser, por exemplo, o seguinte: desmascarar o uso instrumental ou ideológico que se possa fazer de dita tolerância; afirmar com clareza o carácter imoral desse tipo de união; advertir o Estado para a necessidade de conter o fenômeno dentro de limites que não ponham em perigo o tecido da moral pública e que, sobretudo, não exponham as jo­vens gerações a uma visão errada da sexualidade e do matrimônio, que os privaria das defesas necessárias e, ao mesmo tempo, contribuiria para difundir o próprio fenômeno. Àqueles que, em nome dessa tolerância, entendessem chegar à legitimação de específi­cos direitos para as pessoas homossexuais conviventes, há que lembrar que a tolerância do mal é muito diferente da aprovação ou legalização do mal.

Em presença do reconhecimento legal das uniões homossexuais ou da equiparação legal das mesmas ao matrimônio, com acesso aos direitos próprios deste último, é um dever opor-se-lhe de modo claro e incisivo. Há que abster-se de qualquer forma de cooperação formal na promulgação ou aplicação de leis tão gravemente injustas e, na medida do pos­sível, abster-se também da cooperação material no plano da aplicação. Nesta matéria, cada qual pode reivindicar o direito à objecção de consciência.

III. ARGUMENTAÇÕES RACIONAIS
CONTRA O RECONHECIMENTO LEGAL
DAS UNIÕES HOMOSSEXUAIS

6. A compreensão das razões que inspiram o dever de se opor desta forma às instâncias que visem legalizar as uniões homossexuais exige algumas considerações éticas especí­ficas, que são de diversa ordem.

De ordem relativa à recta razão

A função da lei civil é certamente mais limitada que a da lei moral.(11) A lei civil, todavia, não pode entrar em contradição com a reta razão sob pena de perder a força de obrigar a consciência.(12) Qualquer lei feita pelos homens tem razão de lei na medida que estiver em conformidade com a lei moral natural, reconhecida pela reta razão, e sobretudo na medida que respeitar os direitos inalienáveis de toda a pessoa.(13) As legislações que fa­vorecem as uniões homossexuais são contrárias à reta razão, porque dão à união entre duas pessoas do mesmo sexo garantias jurídicas análogas às da instituição matrimonial. Considerando os valores em causa, o Estado não pode legalizar tais uniões sem faltar ao seu dever de promover e tutelar uma instituição essencial ao bem comum, como é o ma­trimônio.

Poderá perguntar-se como pode ser contrária ao bem comum uma lei que não impõe ne­nhum comportamento particular, mas apenas se limita a legalizar uma realidade de fato, que aparentemente parece não comportar injustiça para com ninguém. A tal propósito convém refletir, antes de mais, na diferença que existe entre o comportamento homosse­xual como fenômeno privado, e o mesmo comportamento como relação social legalmente prevista e aprovada, a ponto de se tornar numa das instituições do ordenamento jurídico. O segundo fenômeno, não só é mais grave, mas assume uma relevância ainda mais vas­ta e profunda, e acabaria por introduzir alterações na inteira organização social, que se tornariam contrárias ao bem comum. As leis civis são princípios que estruturam a vida do homem no seio da sociedade, para o bem ou para o mal. «  Desempenham uma função muito importante, e por vezes determinante, na promoção de uma mentalidade e de um costume  ».(14) As formas de vida e os modelos que nela se exprimem não só configuram externamente a vida social, mas ao mesmo tempo tendem a modificar, nas novas gera­ções, a compreensão e avaliação dos comportamentos. A legalização das uniões homos­sexuais acabaria, portanto, por ofuscar a percepção de alguns valores morais fundamen­tais e desvalorizar a instituição matrimonial.

De ordem biológica e antropológica

7. Nas uniões homossexuais estão totalmente ausentes os elementos biológicos e antro­pológicos do matrimônio e da família, que poderiam dar um fundamento racional ao reco­nhecimento legal dessas uniões. Estas não se encontram em condição de garantir de modo adequado a procriação e a sobrevivência da espécie humana. A eventual utilização dos meios postos à sua disposição pelas recentes descobertas no campo da fecundação artificial, além de comportar graves faltas de respeito à dignidade humana,(15) não altera­ria minimamente essa sua inadequação.

Nas uniões homossexuais está totalmente ausente a dimensão conjugal, que representa a forma humana e ordenada das relações sexuais. Estas, de facto, são humanas, quando e enquanto exprimem e promovem a mútua ajuda dos sexos no matrimônio e se mantêm abertas à transmissão da vida.

Como a experiência confirma, a falta da bipolaridade sexual cria obstáculos ao desenvol­vimento normal das crianças eventualmente inseridas no interior dessas uniões. Falta-lhes, de facto, a experiência da maternidade ou paternidade. Inserir crianças nas uniões homossexuais através da adoção significa, na realidade, praticar a violência sobre essas crianças, no sentido que se aproveita do seu estado de fraqueza para introduzi-las em ambientes que não favorecem o seu pleno desenvolvimento humano. Não há dúvida que uma tal prática seria gravemente imoral e por-se-ia em aberta contradição com o princípio reconhecido também pela Convenção internacional da ONU sobre os direitos da criança, segundo o qual, o interesse superior a tutelar é sempre o da criança, que é a parte mais fraca e indefesa.

De ordem social

8. A sociedade deve a sua sobrevivência à família fundada sobre o matrimônio. É, portan­to, uma contradição equiparar à célula fundamental da sociedade o que constitui a sua negação. A consequência imediata e inevitável do reconhecimento legal das uniões ho­mossexuais seria a redefinição do matrimônio, o qual se converteria numa instituição que, na sua essência legalmente reconhecida, perderia a referência essencial aos fatores li­gados à heterossexualidade, como são, por exemplo, as funções procriadora e educado­ra. Se, do ponto de vista legal, o matrimônio entre duas pessoas de sexo diferente for considerado apenas como um dos matrimônios possíveis, o conceito de matrimônio sofre­rá uma alteração radical, com grave prejuízo para o bem comum. Colocando a união ho­mossexual num plano jurídico análogo ao do matrimônio ou da família, o Estado compor­ta-se de modo arbitrário e entra em contradição com os próprios deveres.

Em defesa da legalização das uniões homossexuais não se pode invocar o princípio do respeito e da não discriminação de quem quer que seja. Uma distinção entre pessoas ou a negação de um reconhecimento ou de uma prestação social só são inaceitáveis quando contrárias à justiça.(16) Não atribuir o estatuto social e jurídico de matrimônio a formas de vida que não são nem podem ser matrimoniais, não é contra a justiça; antes, é uma sua exigência.

Nem tão pouco se pode razoavelmente invocar o princípio da justa autonomia pessoal. Uma coisa é todo o cidadão poder realizar livremente atividades do seu interesse, e que essas atividades que reentrem genericamente nos comuns direitos civis de liberdade, e outra muito diferente é que atividades que não representam um significativo e positivo contributo para o desenvolvimento da pessoa e da sociedade possam receber do Estado um reconhecimento legal especifico e qualificado. As uniões homossexuais não desempe­nham, nem mesmo em sentido analógico remoto, as funções pelas quais o matrimônio e a família merecem um reconhecimento específico e qualificado. Há, pelo contrário, razões válidas para afirmar que tais uniões são nocivas a um reto progresso da sociedade hu­mana, sobretudo se aumentasse a sua efetiva incidência sobre o tecido social.

De ordem jurídico

9. Porque as cópias matrimoniais têm a função de garantir a ordem das gerações e, por­tanto, são de relevante interesse público, o direito civil confere-lhes um reconhecimento institucional. As uniões homossexuais, ao invés, não exigem uma específica atenção por par­te do ordenamento jurídico, porque não desempenham essa função em ordem ao bem co­mum.

Não é verdadeira a argumentação, segundo a qual, o reconhecimento legal das uniões homossexuais tornar-se-ia necessário para evitar que os conviventes homossexuais vies­sem a perder, pelo simples fato de conviverem, o efetivo reconhecimento dos direitos co­muns que gozam enquanto pessoas e enquanto cidadãos. Na realidade, eles podem sem­pre recorrer – como todos os cidadãos e a partir da sua autonomia privada – ao direito co­mum para tutelar situações jurídicas de interesse recíproco. Constitui porém uma grave injustiça sacrificar o bem comum e o reto direito de família a pretexto de bens que podem e devem ser garantidos por vias não nocivas à generalidade do corpo social.(17)

IV. COMPORTAMENTOS DOS POLÍTICOS CATÓLICOS
PERANTE LEGISLAÇÕES FAVORÁVEIS
ÀS UNIÕES HOMOSSEXUAIS

10. Se todos os fiéis são obrigados a opor-se ao reconhecimento legal das uniões homos­sexuais, os políticos católicos são-no de modo especial, na linha da responsabilidade que lhes é própria. Na presença de projetos de lei favoráveis às uniões homossexuais, há que ter presentes as seguintes indicações éticas.

No caso que se proponha pela primeira vez à Assembleia legislativa um projeto de lei fa­vorável ao reconhecimento legal das uniões homossexuais, o parlamentar católico tem o dever moral de manifestar clara e publicamente o seu desacordo e votar contra esse pro­jeto de lei. Conceder o sufrágio do próprio voto a um texto legislativo tão nocivo ao bem comum da sociedade é um ato gravemente imoral.

No caso de o parlamentar católico se encontrar perante uma lei favorável às uniões ho­mossexuais já em vigor, deve opor-se-lhe, nos modos que lhe forem possíveis, e tornar conhecida a sua oposição: trata-se de um ato devido de testemunho da verdade. Se não for possível revogar completamente uma lei desse gênero, o parlamentar católico, atendo-se às orientações dadas pela Encíclica Evangelium vitae, «  poderia dar licitamente o seu apoio a propostas destinadas a limitar os danos de uma tal lei e diminuir os seus efeitos negativos no plano da cultura e da moralidade pública  », com a condição de ser «  clara e por todos conhecida  » a sua «  pessoal e absoluta oposição  » a tais leis, e que se evite o perigo de escândalo.(18) Isso não significa que, nesta matéria, uma lei mais restritiva pos­sa considerar-se uma lei justa ou, pelo menos, aceitável; trata-se, pelo contrário, da tenta­tiva legítima e obrigatória de proceder à revogação, pelo menos parcial, de uma lei injusta, quando a revogação total não é por enquanto possível.

CONCLUSÃO

11. A Igreja ensina que o respeito para com as pessoas homossexuais não pode levar, de modo nenhum, à aprovação do comportamento homossexual ou ao reconhecimento legal das uniões homossexuais. O bem comum exige que as leis reconheçam, favoreçam e protejam a união matrimonial como base da família, célula primária da sociedade. Reco­nhecer legalmente as uniões homossexuais ou equipará-las ao matrimônio, significaria, não só aprovar um comportamento errado, com a consequência de convertê-lo num mo­delo para a sociedade atual, mas também ofuscar valores fundamentais que fazem parte do patrimônio comum da humanidade. A Igreja não pode abdicar de defender tais valores, para o bem dos homens e de toda a sociedade.

O Sumo Pontífice João Paulo II, na Audiência concedida a 28 de Março de 2003 ao abai­xo-assinado Cardeal Prefeito, aprovou as presentes Considerações, decididas na Sessão Ordinária desta Congregação, e mandou que fossem publicadas.


Roma, sede da Congregação para a Doutrina da Fé, 3 de Junho de 2003, memória de São Carlos Lwanga e companheiros, mártires.

Joseph Card. Ratzinger
Prefeito

Angelo Amato, S.D.B.
Arcebispo titular de Sila
Secretário



(1) Cf. João Paulo II, Alocuções por ocasião da recitação do Angelus, 20 de Fevereiro de 1994 e 19 de Junho de 1994; Discurso aos participantes na Assembleia Plenária do Conselho Pontifício para a Família, 24 de Março de 1999; Catecismo da Igreja Católica, nn. 2357-2359, 2396; Congregação para a Doutrina da Fé, Declaração Persona humana, 29 de Dezembro de 1975, n. 8; Carta sobre a cura pastoral das pessoas homossexuais, 1 de Outubro de 1986;Algumas Considerações sobre a Resposta a propostas de lei em matéria de não discriminação das pessoas homossexuais, 24 de Julho de 1992; Conselho Pontifício para a Família, Carta aos Presidentes das Conferências Episcopais da Europa sobre a resolução do Parlamento Europeu em matéria de cópias homossexuais, 25 de Março de 1994; Família, matrimônio e «  uniões de facto  », 26 de Julho de 2000, n. 23.

(2) Cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Nota doutrinal sobre algumas questões relativas ao empenho e comportamento dos católicos na vida política, 24 de Novembro de 2002, n. 4.

(3) Cf. Concílio Vaticano II, Constituição pastoral Gaudium et spes, n. 48.

(4) Catecismo da Igreja Católica, n. 2357.

(5) Congregação para a Doutrina da Fé, Declaração Persona humana, 29 de Dezembro de 1975, n. 8.

(6) Cf. por exemplo, S. Policarpo, Carta aos Filipenses, V, 3; S. Justino, Primeira Apologia, 27, 1-4; Atenágoras, Súplica em favor dos cristãos, 34.

(7) Catecismo da Igreja Católica, n. 2358; cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Carta sobre a cura pastoral das pessoas homossexuais, 1 de Outubro de 1986, n. 10.

(8) Cf. Catecismo da Igreja Católica, n. 2359; Congregação para a Doutrina da Fé, Carta sobre a cura pastoral das pessoas homossexuais, 1 de Outubro de 1986, n. 12.

(9) Catecismo da Igreja Católica, n. 2358.

(10) Ibid., n. 2396.

(11) Cf. João Paulo II, Carta encíclica Evangelium vitae, 25 de Março de 1995, n. 71.

(12) Cf. ibid., n. 72.

(13) Cf. S. Tomás de Aquino, Summa Theologiae, I-II, q. 95, a. 2.

(14) João Paulo II, Carta encíclica Evangelium vitae, 25 de Março de 1995, n. 90.

(15) Cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Instrução Donum vitae, 22 de Fevereiro de 1987, II. A. 1-3.

(16) Cf. S. Tomás de Aquino, Summa Theologiae, II-II, q. 63, a. 1, c.

(17) Deve, além disso, ter-se presente que existe sempre «  o perigo de uma legislação, que faça da homossexualidade uma base para garantir direitos, poder vir de facto a encorajar uma pessoa com tendências homossexuais a declarar a sua homossexualidade ou mesmo a procurar um parceiro para tirar proveito das disposições da lei  » (Congregação para a Doutrina da Fé,Algumas Considerações sobre a Resposta a propostas de lei em matéria de não discriminação das pessoas homossexuais, 24 de Julho de 1992, n. 14).

(18) João Paulo II, Carta encíclica Evangelium vitae, 25 de Março de 1995, n. 73.


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