Blog Católico, para os Católicos

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"Uma vez que, como todos os fiéis, são encarregados por Deus do apostolado em virtude do Batismo e da Confirmação, os leigos têm a OBRIGAÇÃO e o DIREITO, individualmente ou agrupados em associações, de trabalhar para que a mensagem divina da salvação seja conhecida e recebida por todos os homens e por toda a terra; esta obrigação é ainda mais presente se levarmos em conta que é somente através deles que os homens podem ouvir o Evangelho e conhecer a Cristo. Nas comunidades eclesiais, a ação deles é tão necessária que, sem ela, o apostolado dos pastores não pode, o mais das vezes, obter seu pleno efeito" (S.S. o Papa Pio XII, Discurso de 20 de fevereiro de 1946: citado por João Paulo II, CL 9; cfr. Catecismo da Igreja Católica, n. 900).

sexta-feira, 27 de março de 2020

EU SOU O CAMINHO, A VERDADE E A VIDA.

VIA, VERITAS, ET VITA 
Caminho, Verdade, e Vida. 
(Joan. 14, 6)


Como se entende, Senhor, o que dissestes por São João, que Vós éreis o Caminho, a Verdade, e a Vida?

Atende, Filho meu; Sou o Caminho, na doutrina; Sou a Verdade, na fidelidade do que te prometo; e Sou a Vida, no prêmio com que te remunero. Com Meus exemplos, te mostro o caminho; com Minhas palavras, te descubro a verdade; e com Minha graça, te comunico a vida. Enquanto Caminho, me deves seguir; enquanto Verdade, me deves crer e esperar; e enquanto Vida, me deves amar mais que todas as coisas. Deixa por meu amor o mundo, que tudo nele são descaminhos; deixa as sugestões do Demônio, que tudo nele é falsidade; e deixa-te a ti mesmo, que de teu, não tens mais que a morte.

Assim o proponho, com a vossa graça, ó suavíssimo JESUS, caminho seguro, verdade infalível, e vida eterna. "Suscipe nos quasi via, confirma quasi veritas, et vivifica quasi vita".1


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Fonte: "Luz e Calor - Obra Espiritual para os que Tratam do Exercício de Virtudes, e Caminho de Perfeição", pelo Rev. Pe. Manoel Bernardez, Oratoriano, 2° Parte, Opúsculo III, Meditação XXII, Ponto III, p. 376. Nova Edição, Lisboa, 1871.

1. D. Amb. de bono mottis, c. 12.

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