Blog Católico, para os Católicos
BLOG CATÓLICO, PARA OS CATÓLICOS.
"Uma vez que, como todos os fiéis, são encarregados por Deus do apostolado em virtude do Batismo e da Confirmação, os leigos têm a OBRIGAÇÃO e o DIREITO, individualmente ou agrupados em associações, de trabalhar para que a mensagem divina da salvação seja conhecida e recebida por todos os homens e por toda a terra; esta obrigação é ainda mais presente se levarmos em conta que é somente através deles que os homens podem ouvir o Evangelho e conhecer a Cristo. Nas comunidades eclesiais, a ação deles é tão necessária que, sem ela, o apostolado dos pastores não pode, o mais das vezes, obter seu pleno efeito" (S.S. o Papa Pio XII, Discurso de 20 de fevereiro de 1946: citado por João Paulo II, CL 9; cfr. Catecismo da Igreja Católica, n. 900).
quinta-feira, 18 de outubro de 2012
"EU SOU A SUBVERSÃO".
Missa pelo dia do maçom causou polêmica entre católicos, o que diz o Código de Direito Canônico.
- Cân. 684: “Os fiéis fugirão das associações secretas, condenadas, sediciosas, suspeitas ou que procuram subtrair-se à legítima vigilância da Igreja”.
- Cân. 2333: “Os que dão seu próprio nome à seita maçônica ou a outras associações do mesmo gênero, que maquinam contra a Igreja ou contra os legítimos poderes civis, incorrem ipso facto na excomunhão simpliciter reservata à Sé Apostólica”.
- Cân. 2336: “Os clérigos que cometeram o delito de que tratam os cânones 2334 e 2335 devem ser punidos, não somente com as penas estabelecidas nos cânones citados, mas também com a suspensão ou privação do mesmo benefício, ofício, dignidade, pensão ou encargo que possam ter na Igreja; os religiosos, pois com a privação do ofício e da voz ativa e passiva e com outras penas de acordo com suas constituições. Os clérigos e os religiosos que dão o nome à seita maçônica ou a outras associações semelhantes devem, além disso, ser denunciados à Sagrada Congregação do Santo Ofício”.
- Cân. 1399, nº 8 – são ipso facto proibidos: “Os livros que, tratando das seitas maçônicas ou de outras associações análogas, pretendem provar que, longe de serem perniciosas, elas são úteis à Igreja e à sociedade civil”.
- Todo aquele que se inicia na maçonaria, incorre, só por este fato, na pena de excomunhão (cân. 2335).
- Por ter incorrido na excomunhão, todo maçom: a) deve ser afastado dos sacramentos (confirmação, confissão, comunhão, unção dos enfermos), ainda que os peça de boa fé (cân. 2138, § 1); b) perde o direito de assistir aos ofícios divinos, como sejam: A Santa Missa, a recitação pública do Ofício Divino, procissões litúrgicas, cerimônias da bênção dos ramos etc. (cf. cân. 2259, § 1; 2256, n. 1); c) é excluído dos atos eclesiásticos legítimos (cân. 2263), pelo que não pode ser padrinho de batismo (cân. 765, n. 2) nem de crisma (cân. 795, n. 1); d) não tem parte nas indulgências, sufrágios e orações públicas da Igreja (cân. 2262, § 1).
- O maçom não pode ser admitido validamente nas associações ou irmandades religiosas (cân. 693).
- Os fiéis devem ser vivamente desaconselhados de contrair matrimônio com maçons (cân. 1065, § 2).
- Só após prévia consulta do bispo e garantida a educação católica dos filhos, pode o pároco assistir ao casamento com um maçom (cân. 1065, § 2).
- O maçom falecido, sem sinal de arrependimento, deve ser privado da sepultura eclesiástica (cân. 1240).
- Deve-se negar aos maçons qualquer missa exequial, assim como quaisquer ofícios fúnebres públicos (cân. 1241).
Façamos então uma nova pergunta: A situação hoje ainda é a mesma? Ou houve alguma mudança?
Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé
26.11.1983