Blog Católico, para os Católicos

BLOG CATÓLICO, PARA OS CATÓLICOS.

"Uma vez que, como todos os fiéis, são encarregados por Deus do apostolado em virtude do Batismo e da Confirmação, os leigos têm a OBRIGAÇÃO e o DIREITO, individualmente ou agrupados em associações, de trabalhar para que a mensagem divina da salvação seja conhecida e recebida por todos os homens e por toda a terra; esta obrigação é ainda mais presente se levarmos em conta que é somente através deles que os homens podem ouvir o Evangelho e conhecer a Cristo. Nas comunidades eclesiais, a ação deles é tão necessária que, sem ela, o apostolado dos pastores não pode, o mais das vezes, obter seu pleno efeito" (S.S. o Papa Pio XII, Discurso de 20 de fevereiro de 1946: citado por João Paulo II, CL 9; cfr. Catecismo da Igreja Católica, n. 900).

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

"Eu Sou a Subversão"


Meu
Nome é
Revolução

Se arrancando sua máscara, perguntar-se à Revolução: Quem sois? Ela lhes dirá: Eu não sou o que pensam. Muitos falam de mim e poucos me conhecem. Não sou o Carbonarismo, nem motim..., nem troca de Monarquia por República, nem substituição de uma Monarquia por outra, nem a perturbação momentânea da ordem pública. Não sou nem os latidos dos Jacobinos, nem os furores de Montagne, nem a guerrilha, nem a pilhagem, nem o incêndio, nem a Reforma Agrária, nem a guilhotina, nem as execuções. Não sou nem Marat, nem Robespierre, nem Babeuf, nem Mazzini, nem Kassuth.  

 

Esses homens são meus filhos, mas não eu. Essas coisas são minhas obras, mas não eu. Esses homens e essas coisas são passageiros, mas eu sou um estado permanente. Sou o ódio por toda ordem que não tenha sida estabelecida pelo homem e na qual ele não seja ao mesmo tempo rei e deus. Sou a proclamação dos direitos do homem sem respeito aos direitos de Deus. Sou a fundação do estado religioso e social na vontade do homem em lugar da vontade de Deus. Sou Deus destronado e o homem em seu lugar. Eis porque me chamo Revolução, ou seja, Subversão... (Mons. Gaume, “La Revolution, Recherches Historiques”, Sec. Soc. Saint Paul, Lile, 1877, T. 1, pág. 18. Citado por Jean Ousset, “pour Qu'll Regne”, pág. 122).


Missa pelo dia do maçom causou polêmica entre católicos, o que diz o Código de Direito Canônico.



Por   /   25 de setembro de 2012  /   
 
Missa pelo dia do maçom causou polêmica entre católicos, o que diz o Código de Direito Canônico.
 
A Missa celebrada no dia 20 de Agosto pelo Padre Geraldo de Magela Silva, pelo “Dia do Maçom” tem causado polêmica entre católicos e leigos de nossa igreja.
 
A Missa aconteceu em Belo Jardim, diocese de Pesqueira, Pernambuco na Paroquia de Nossa Senhora da Conceição.
 
As Fotos (abaixo) divulgadas pela internet na página “Maçonaria Notícias”
 







 

 
 
Padre celebra missa em templo maçônico
 


Em Piracaia- SP na Loja Maçonica Triângulo e Luz, também foi colocada na internet, fotos de uma celebração feita dentro do templo e ainda  houveram confissões em sala separada, vestiário para os missionários em outra sala, adequamos o Templo (as cadeiras) para que todos ficassem de frente ao altar.

Em uma semana o Templo foi lotado, por Ministros da Igreja, Religiosos e até curiosos da nossa Região.




Saiba o que diz o O Código de Direito Canônico
 
O CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO (Obra citada, pág. 70 a 72). “O Código de Direito Canônico de 27-5-1917 contém os seguintes cânones relativos à maçonaria”:
  • Cân. 684: “Os fiéis fugirão das associações secretas, condenadas, sediciosas, suspeitas ou que procuram subtrair-se à legítima vigilância da Igreja”.
  • Cân. 2333: “Os que dão seu próprio nome à seita maçônica ou a outras associações do mesmo gênero, que maquinam contra a Igreja ou contra os legítimos poderes civis, incorrem ipso facto na excomunhão simpliciter reservata à Sé Apostólica”.
  • Cân. 2336: “Os clérigos que cometeram o delito de que tratam os cânones 2334 e 2335 devem ser punidos, não somente com as penas estabelecidas nos cânones citados, mas também com a suspensão ou privação do mesmo benefício, ofício, dignidade, pensão ou encargo que possam ter na Igreja; os religiosos, pois com a privação do ofício e da voz ativa e passiva e com outras penas de acordo com suas constituições. Os clérigos e os religiosos que dão o nome à seita maçônica ou a outras associações semelhantes devem, além disso, ser denunciados à Sagrada Congregação do Santo Ofício”.
  • Cân. 1399, nº 8 – são ipso facto proibidos: “Os livros que, tratando das seitas maçônicas ou de outras associações análogas, pretendem provar que, longe de serem perniciosas, elas são úteis à Igreja e à sociedade civil”.
Ver ainda os cânones: 693; 1065; § 1 e § 2, 1240; 1241. “Desses cânones do Código de 1917 resulta claramente que:
  • Todo aquele que se inicia na maçonaria, incorre, só por este fato, na pena de excomunhão (cân. 2335).
  • Por ter incorrido na excomunhão, todo maçom: a) deve ser afastado dos sacramentos (confirmação, confissão, comunhão, unção dos enfermos), ainda que os peça de boa fé (cân. 2138, § 1); b) perde o direito de assistir aos ofícios divinos, como sejam: A Santa Missa, a recitação pública do Ofício Divino, procissões litúrgicas, cerimônias da bênção dos ramos etc. (cf. cân. 2259, § 1; 2256, n. 1); c) é excluído dos atos eclesiásticos legítimos (cân. 2263), pelo que não pode ser padrinho de batismo (cân. 765, n. 2) nem de crisma (cân. 795, n. 1); d) não tem parte nas indulgências, sufrágios e orações públicas da Igreja (cân. 2262, § 1).
  • O maçom não pode ser admitido validamente nas associações ou irmandades religiosas (cân. 693).
  • Os fiéis devem ser vivamente desaconselhados de contrair matrimônio com maçons (cân. 1065, § 2).
  • Só após prévia consulta do bispo e garantida a educação católica dos filhos, pode o pároco assistir ao casamento com um maçom (cân. 1065, § 2).
  • O maçom falecido, sem sinal de arrependimento, deve ser privado da sepultura eclesiástica (cân. 1240).
  • Deve-se negar aos maçons qualquer missa exequial, assim como quaisquer ofícios fúnebres públicos (cân. 1241).
O Santo Ofício declarou, no dia 20 de abril de 1949, numa resposta ao bispo de Trento, que nada tinha mudado na disciplina do Código de Direito Canônico a respeito da maçonaria”.

Façamos então uma nova pergunta: A situação hoje ainda é a mesma? Ou houve alguma mudança?

Em 27 de novembro de 1983, entrou em vigor um novo Código de Direito Canônico: “O Novo Código apresenta um cânon relativo à maçonaria”:

Cân. 1374: “Quem se inscrever em alguma associação que maquina contra a Igreja seja punido com justa pena; e quem promover ou dirige uma dessas associações, seja punido com interdito”. (Obra citada, pág. 99).

VEJA A DECLARAÇÃO DA IGREJA 

Declaração sobre a maçonaria – Congregação para a Doutrina da Fé
Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé
26.11.1983
 
Íntegra da declaração sobre a Maçonaria.
 
Foi perguntado se mudou o parecer da Igreja a respeito da Maçonaria, pelo fato de que no novo Código de Direito Canônico ela não vem expressamente mencionada como no Código anterior.
 
Esta Sagrada Congregação quer responder que tal circunstância é devida a um critério redacional seguido também quanto às outras associações igualmente não mencionadas, uma vez que estão compreendidas em categorias mais amplas.
 
Permanece, portanto, imutável o parecer negativo da Igreja a respeito das associações maçônicas, pois os seus princípios foram sempre considerados inconciliáveis com a doutrina da Igreja e por isso permanece proibida a inscrição nelas. Os fiéis que pertencem às associações maçônicas estão em estado de pecado grave e não podem aproximar-se da Sagrada Comunhão.
 
Não corresponde às autoridades eclesiásticas locais pronunciarem-se sobre a natureza das associações maçônicas com um juízo que implique derrogação de quanto acima estabelecido e isto segundo a mente da Declaração desta Sagrada Congregação, de 17 de fevereiro de 1981 (cf. AAS 73, 1981, p.240-241).
 
O Sumo Pontífice João Paulo II, durante a audiência concedida ao subscrito Cardeal Prefeito, aprovou a presente Declaração, e ordenou a sua publicação.
 
Joseph Card. Ratzinger
 
OBs. Para um maçom participar da Eucaristia na Igreja basta: Arrepender-se; renunciar a Maçonaria e procurar a Confissão.
 
 
 

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