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"Uma vez que, como todos os fiéis, são encarregados por Deus do apostolado em virtude do Batismo e da Confirmação, os leigos têm a OBRIGAÇÃO e o DIREITO, individualmente ou agrupados em associações, de trabalhar para que a mensagem divina da salvação seja conhecida e recebida por todos os homens e por toda a terra; esta obrigação é ainda mais presente se levarmos em conta que é somente através deles que os homens podem ouvir o Evangelho e conhecer a Cristo. Nas comunidades eclesiais, a ação deles é tão necessária que, sem ela, o apostolado dos pastores não pode, o mais das vezes, obter seu pleno efeito" (S.S. o Papa Pio XII, Discurso de 20 de fevereiro de 1946: citado por João Paulo II, CL 9; cfr. Catecismo da Igreja Católica, n. 900).

segunda-feira, 24 de junho de 2013

O corrupto é aquele que foi um passo além: perdeu a noção do bem e do mal.



Análise do termo técnico corrupção, 

que no mundo jurídico 

tem alguns sentidos muito precisos

 

Brasília, (Zenit.org) Paulo Vasconcelos Jacobina


Há certas palavras que vão tomando, no vocabulário comum, acepções mais amplas do que têm em sua significação mais técnica. Uma delas é o termo “corrupção”, que, no mundo jurídico, tem alguns sentidos muito precisos; significa, por exemplo, adulterar a qualidade de alguma coisa, tornando-a maléfica ou imprestável. É o caso do tipo penal do art. 271 do Código Penal: corrupção de água potável; ou ainda o art. 272, corrupção de substância ou produto alimentício.

Num sentido mais próximo do vulgar, mas ainda bem restrito, fala-se, no Código Penal, em “corrupção” como o crime daquela pessoa que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: é o art. 333. A lei criminaliza ainda o servidor público que aceita tal vantagem ou promessa no art. 317.

O sentido, aqui, é, no entanto, ainda muito mais restrito que o sentido vulgar: para considerar alguém corrupto, é necessário provar que houve efetivamente uma oferta ou promessa de vantagem indevida, que o recebedor era servidor público, que a vantagem tinha relação com suas funções e que ele, em qualquer medida, tinha, ao menos em tese, o poder de praticar o ato que se visava alterar pela oferta da vantagem.

É também neste sentido que a Constituição Federal usa a palavra na única vez que a menciona no seu texto: é o art. 14, § 10, que considera impugnáveis os mandatos eletivos obtidos mediante abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

Não é neste sentido preciso, mas no sentido muito mais largo do seu uso popular, que o clamor “contra a corrupção” vem mais uma vez se elevando nas ruas. O uso que se faz ali do termo “corrupção” é muito mais amplo e abrangente do que o sentido do “nomen juris” de um tipo penal. É preciso ouvir e compreender essas vozes, para as quais o termo “corrupção” parece significar, imprecisamente, todo exercício de poder que se desgarra da sua finalidade republicana de buscar o bem comum.

Neste sentido, no brado “contra a corrupção”, o sentido do termo parece aproximar-se muito mais daquilo que a Constituição denomina de “improbidade administrativa” (art. 15, V, e art. 37, § 4º da CF 1988), vale dizer, o desvio de finalidade existente naqueles atos praticados por agentes políticos, públicos ou delegados, que deixem de observar os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, para buscar a simples vantagem pessoal, para si ou seu grupo. O sentido jurídico da improbidade e sua repressão estão na lei federal n.º 8.429/92, conhecida como “lei da improbidade administrativa”; e ela não pertence à esfera penal propriamente dita: suas sanções estão na área administrativa, política e civil; envolvem multas, suspensão de direitos políticos e do direito de contratar com a Administração, cassação de mandatos, ressarcimento dos cofres públicos e inelegibilidade, dentre outras. Isto tudo sem prejuízo, quando for o caso,de que os agentes ímprobos sejam também processados e condenados pelos crimes que cometerem, inclusive a corrupção em sentido estrito.

Seria um absurdo querer ou imaginar que os clamores do povo fizessem a distinção deste tipo de tecnicismo jurídico. As pessoas, de modo geral, desconhecem estes detalhes. Não cabe à população procurar os termos jurídicos para expressar: cabe aos dirigentes e agentes públicos e políticos compreender as vozes populares e encontrar os meios jurídicos para expressá-la e torná-la efetiva.

Este é, em grande medida, o problema da chamada “PEC 37”, que cria um monopólio de investigação criminal nas mãos da polícia. Ela torna mais estreita e burocrática a possibilidade de investigar os crimes de corrupção. “O mal feito é da conta de todos”, diz um velho ditado popular que esta PEC parece desconhecer. E foram exatamente as manifestações populares a captar o sentido pouco democrático da proposta, veiculada neste Projeto de Emenda Constitucional, da criação de um “monopólio de investigação” das condutas antirrepublicanas criminosas em um único órgão (a Polícia), excluindo diversos outros órgãos administrativos da legitimidade para investigar. Ver um assunto aparentemente tão técnico e restrito a especialistas virar bandeira popular foi talvez o mais inesperado e emocionante para os agentes públicos que lidam profissionalmente com o assunto.

Há, certamente, algo mais no clamor das ruas do que o simples grito pela efetiva aplicação das sanções jurídicas a corruptos e ímprobos. Há uma ansiedade, uma pressa, pela efetiva melhoria da vida, uma sensação difusa de insatisfação com uma classe dirigente que parece incapaz de captar os anseios populares e concretizá-los. Há uma indignação com a corrupção num nível muito mais profundo que o ordenamento jurídico atualmente em vigor é capaz de responder.

Neste sentido, há uma homilia do Papa Francisco, de 04 de junho de 2013, que pode ajudar muito a pensar a corrupção numa dimensão mais profunda, guiando os operadores jurídicos e, em especial, os legisladores e os membros do Ministério Público para um discernimento mais profundo sobre o que são, de fato, as pessoas corruptas. Fazendo uma meditação sobre a diferença entre pecado e corrupção, o Santo Padre aponta para a intuição de que, se por um lado somos todos pecadores, o corrupto é aquele que foi um passo além: perdeu a noção do bem e do mal. Já não sabe o que é o pecado. “Conhecemos o nosso interior e sabemos o que é um pecador. E se algum de nós não se sente pecador, procure um bom ‘médico espiritual’, porque "alguma coisa está errada", ensina-nos o Papa.

Os corruptos, no entanto, ensina-nos o Papa, querem "apropriar-se da vinha e perderam o relacionamento com o dono dela", que "nos chamou com amor, que zela por nós e também nos dá a liberdade". Assim, lembra ele, a relação com o Bem está impressa no código genético do ser humano, mas os corruptos procuram negá-la. Assim,os corruptos fazem de si mesmo o único bem, o único sentido: negando-se a reconhecer a Deus, sumo Bem, “fazem para si um Deus especial: são Deus eles mesmos".

"Judas começou, de pecador avaro e terminou na corrupção. O caminho da autonomia é um caminho perigoso: os corruptos são grandes desmemoriados, esqueceram este amor, com o qual o Senhor plantou a vinha...". Os verdadeiros e maiores corruptos, ensina o Papa, são aqueles para quem eles mesmos são a única origem e o único fim,ainda que sejam hipócritas o suficiente para enganar a todos em nome de um bem comum que juram defender, mas já não reconhecem. Fingem amar aos demais, mas amam somente a si mesmos. "Cortaram a relação com este amor!”, diz o Papa. “E eles se converteram em adoradores de si mesmos. Quanto mal causaram os corruptos nas comunidades cristãs! Que o Senhor nos livre de escorregar neste caminho da corrupção".

A responsabilidade que os jovens, nas ruas, estão nos legando, é grande. Grandes mobilizações populares demonstram grandes anseios, que podem lastrear grandes avanços democráticos e sociais, mas também podem ser sequestrados pelos próprios corruptos – aqueles que forem hipócritas o suficiente para prometer mudanças rápidas e eficazes naquilo cuja construção é, em si mesma, lenta e penosa. Cabe-nos utilizar não somente o instrumental jurídico atualmente em vigor, mas também aperfeiçoá-lo, para ampliar o combate contra a corrupção naquilo que ela tem de mais profundo: seu poder de sugar a esperança do povo.


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