Contínua
Prescrição da Igreja:
Pergunta-se: Saiu alguma nota da Santa Sé abolindo ou modificando
a Disciplina contida no Cânon 1.262 do Código de Direito Canônico?
O Papa Bento XVI com uma família
Resposta: "Até o presente não saiu nenhuma Norma que
tenha mudado a Disciplina contida no Cânon 1.262 do Código de Direito Canônico.
a) A. Bugnini, Secr. da Sagrada Congregação para o Culto Divino, Roma, 21/6/1969
− Prot. Nº 518/69" ( cfr.
Sedoc v. 2, f. 4, Out. 1969 ).
Pergunta-se: O que prescreve o Cânon 1.262, § 2º do Código de
Direito Canônico?
Resposta: O Cânon 1.262, § 2º prescreve que "as
mulheres estejam com a cabeça coberta e modestamente vestidas, sobretudo,
quando forem receber a Comunhão".
Pergunta-se: O Episcopado do Brasil, em obediência ao Cânon
1.262, encareceu a sua observância?
Resposta: Sim. O Episcopado do Brasil no Decreto 223, § 2 do
Concílio Plenário Brasileiro assim se exprime: "Os que vão receber a
Eucaristia estejam decentemente vestidos; as senhoras que não trouxerem a
cabeça velada e hábitos decentes, sejam, conforme a intenção dos cânones 855
e 1.262, § 2º, excluídas".
Quanto
à recepção dos demais Sacramentos confiram-se também os Decretos 139, § 1; 175
e 188; 377, § 3 do mesmo Concílio.
Pergunta-se: O Episcopado do Brasil em sua Pastoral Coletiva não
urgiu mais ainda a observância do Decreto do Concílio e do Cânon do Direito
Canônico?
Resposta: Sim. O Artigo 524 da Pastoral Coletiva dos Bispos do
Brasil reza o seguinte: "As mulheres se vistam decentemente, sobretudo,
quando vão à igreja, podendo o Pároco impedir-lhes, com a devida prudência,
o ingresso e a recepção dos Sacramentos, sempre que se apresentarem com vestidos
indecentes".
Pergunta-se: Em cumprimento das determinações do Episcopado do
Brasil, que recomenda o Episcopado Paulista aos Sacerdotes na Circular de
26/11/1942?
Sacramento da Penitência
Resposta: O Episcopado Paulista na Circular de 26/11/1942
recomenda: "Constando-nos que se vai introduzindo o péssimo hábito de
senhoras e moças se confessarem ou receberem a Sagrada Comunhão de cabeça
descoberta, recomendamos aos Sacerdotes que terminantemente se oponham à
inovação e façam observar o costume tradicional já preceituado pelo Decreto
223, § 2 do Concílio Plenário Brasileiro − de nesses atos, estarem às senhoras e moças cobertas,
preferivelmente com véu".
Pergunta-se: Além do véu, símbolo da Modéstia, o Episcopado do
Brasil, mesmo depois do Concílio Vaticano II, não recomenda expressamente a
Modéstia Cristã?
Resposta: Sim. O Boletim Semanal da CNBB nº 19, de 1973,
transcreve a Circular sobre a Moralidade de Costumes do Exmo.sr. Bispo Diocesano
de Santo Ângelo, RS, da qual se pode destacar o seguinte:
"Criaram-se
recentemente situações erradas, alheias não somente aos nossos costumes e
tradições, mas contrárias à própria dignidade da pessoa humana.
Queremos
referir-nos, principalmente, ao uso de certos tipos de vestes, introduzido
ultimamente (como por exemplo, a assim
chamada 'frente única', 'mini-blusa', 'micro-saia', ou de certas modas
feminizantes ou masculinizantes). Tais hábitos não condizem de forma alguma
com o testemunho cristão, que somos chamados a dar, não só na igreja e no
colégio, mas também na vida social e familiar".
Já,
em 22/2/1973, os Senhores Bispos da Província Eclesiástica de Juiz de Fora tinham
recomendado aos Sacerdotes: "Com dedicado zelo apostólico, não
permitais que se aproximem dos Sacramentos pessoas que trazem vestes
francamente indecentes. Uma palavra ou mesmo uma atitude mais firme, seguida
de competente explicação, delicada e amiga, pode despertar nelas uma
consciência nova de sua dignidade humana e levá-las, por decisão pessoal à
opção por outras modas que mais as elevam no conceito da Comunidade
Cristã".
Pergunta-se: Há algum critério prático para se julgar se um
vestido é modesto, se um hábito é decente?
Resposta: Sim. A Santa Sé, de acordo com a Circular da Sagrada
Congregação dos Religiosos, de 23/8/1928, depois de consultar pessoas competentes
no assunto, em 24/9/1928, deu a seguinte Norma prática e bastante moderada
para se julgar da Modéstia ou Decência de uma veste: "Não se pode
considerar como modesto o vestido que desce mais de dois dedos abaixo da base
do pescoço, que não cobre o braço, ao menos até o cotovelo, que não cai
abaixo do joelho. Igualmente não é modesto o traje de tecido transparente, e
a meia que imita perfeitamente a cor da carne, a ponto de dar a impressão de
que a perna vai despida".
Quanto
às vestes feminizantes ou masculinizantes leia-se o Livro do Deuteronômio 22,
5.
Pergunta-se: Em acatamento a essas insistentes e explícitas
determinações superiores, as senhoras católicas tomaram alguma medida
prática?
Resposta: Sim. As senhoras distintas e piedosas, por exemplo,
da Cruzada Social das Senhoras Católicas da Diocese de Sorocaba, num gesto
edificante, promoveram a Bênção Solene das Mantilhas, na Catedral de
Sorocaba, conforme a bela notícia publicada nos jornais da terra:
"Bênção
das Mantilhas − Em
prosseguimento à simpática campanha na cidade, pela Cruzada Social das
Senhoras Católicas, haverá, hoje, às 17:30 horas, a bênção das mantilhas,
oficiada pelo
Exmo. Sr. Bispo Diocesano.
A
campanha visa restaurar o belíssimo costume cristão de as senhoras e
senhoritas apresentarem-se ao Templo com a fronte velada.
O
véu é um sinal de modéstia e distinção. Não há adorno mais belo, mais
cristão, nem mais nobre do que esse, para a mulher cristã.
O
próprio mundo não resiste ao fascínio sobrenatural de uma senhora distinta,
de uma donzela modesta.
À
sombra de uma mantilha negra, entre as dobras de um véu branco, a esposa ou a
virgem, a mãe ou a filha, irradiam um não-sei-que de sobrenatural, elevado e
celeste, que impregna o templo daquele perfume de sacralidade que lhe convém.
Mantilha - Sevilha/Espanha
A
Campanha das Mantilhas já é uma campanha vitoriosa. As moças e senhoras sorocabanas
já estão aderindo a ela, sentindo o encanto e a beleza deste uso tradicional
e cristão, que as vicissitudes adversas tentavam desterrar de nossos
costumes, mas o espírito atilado e o coração vigilante das senhoras e jovens
católicas estão restaurando vitoriosamente".
Pergunta-se: Mas esse costume de usar-se o véu dentro das igrejas e
na recepção dos Sacramentos, não é antiquado e mesmo superado?
Resposta:
O costume de as senhoras, as jovens e as meninas velarem a cabeça é antigo,
e mesmo antiquíssimo sem, contudo ser antiquado e superado. O uso de vestes,
por exemplo, remontando ao Pecado Original do primeiro casal criado por
Deus, apesar de imemorial, antiquíssimo, não é antiquado e nem superado.
Continua indispensável por razões bíblicas ou religiosas, por necessidade
espiritual, física, moral, higiênica, estética e social. Também os Santos Evangelhos são muito antigos. O
Evangelho segundo São Mateus tem um máximo de 1929 anos ou um mínimo de 1924,
pois foi escrito provavelmente entre os anos 45 ou 50 de nossa era. O segundo
São Marcos tem 1922 ou 1921 anos. O segundo São Lucas tem 1912 ou 1911 anos.
O segundo São João tem 1884 ou 1874. Entretanto, não são antiquados ou superados.
A Doutrina dos Santos Evangelhos é a mais atual que existe ou possa existir,
porque seu Autor é sempre atual: "Cristo ontem, hoje e sempre".
Quem não se esforçar por viver o Evangelho sempre antigo
e sempre novo, está perdido.
Pergunta-se: Esse costume antigo, imemorial e apostólico
de usar-se o véu, no decorrer dos séculos, não recebeu uma sanção especial de
algum Papa?
Resposta: Sim. Foi São Lino, o
primeiro Papa depois de São Pedro, e que governou a Igreja desde o ano 67 até
o ano 78, consagrou o costume recebido, decretando que nenhuma mulher
entrasse nas igrejas sem o véu na cabeça.
Ora, um costume bom, honesto, centenário, antigo, imemorial, tem força
de lei, que deve ser obedecida, mesmo
sem especial sanção. Consuetudo est altera lex, o costume tem força
de lei. Quando, porém, esse bom costume antigo recebe especial sanção da
Autoridade competente, então toma novo vigor e direito de ser respeitado e
obedecido. Uma lei, pois, promulgada por um Papa só pode ser ab-rogada ou
derrogada por outro Papa. Proceder de outra maneira seria anarquia, abuso,
relaxamento.
Pergunta-se: Então, antes de São Lino, já havia o costume
de as mulheres velarem suas cabeças nas Assembléias Eucarísticas?
Resposta: Sim. Antes de São
Lino, São Paulo, já na 1ª Carta aos Corintios, capítulo 11, versículos de 3 a
16, exatamente corrigindo os abusos nas reuniões eucarísticas, põe como questão
fechada e normal o uso do véu nas assembléias dos primeiros cristãos.
Portanto, para São Paulo a questão é fechada, não admite discussão. E
note-se ainda que, se o uso do véu fosse uma mera prescrição judaica ou obra
da lei, ele que se insurgiu contra as cerimônias mosaicas, teria se insurgido
também contra o uso do véu. Mas se ele conserva o uso do véu, é sinal de que
se trata de um genuíno costume cristão e apostólico, que merece e deve ser
conservado.
Abençoadas, pois, as senhoras, as moças e as meninas que, não obstante
o relaxamento da época atual, continuam a obedecer as leis da Igreja e a
respeitar o Santíssimo Sacramento em nossos Templos e na recepção da Eucaristia.
Pergunta-se: Depois de São
Lino, no decorrer dos séculos, em todas as partes da Igreja, conservou-se
esse bom costume de velarem-se as senhoras, moças e meninas?
Resposta: Infelizmente não. Enquanto nos países de
origem oriental e latina se conservou esse bom costume, nos países sob influência
protestante ele não foi conservado, apesar de bíblico e apostólico.
Pergunta-se: Mas o Concílio Vaticano II não quer introduzir inovações na Igreja de
nossos tempos?
Resposta: O Concílio Vaticano
II,... quer antes de tudo a renovação, a volta às origens, a redescoberta dos
bons costumes perdidos, a correção dos maus de nossos tempos, a recristianização
da sociedade, e de nenhum modo a mundanização da Igreja, pois conformar-se
com o mundo, adotar os maus costumes do século presente, não seria renovação,
mas capitulação ao neo-paganismo reinante. E aqui é bom lembrar que o Concílio
Vaticano II, na Constituição Lumen Gentium, capítulo III, n. 22, § 2,
na Notificação n. 4, modo 84, estabeleceu que "as normas aprovadas
pela Suprema Autoridade devem sempre ser observadas".
Mosteiro de S. Bento - RJ
Ora, um costume centenário e imemorial, principalmente sancionado por
um Superior Eclesiástico, tem força de lei (Cânon 25),
que não pode ser ab-rogado ou derrogado (ao todo ou em parte) sem uma
lei explícita do mesmo legislador ou de seu legítimo Sucessor (Cânon 30).
Não consta que o atual Papa tenha explicitamente anulado ou modificado
a lei promulgada pelo primeiro Sucessor de São Pedro, o Papa São Lino, que
exigia das mulheres o uso do véu nas igrejas e na recepção dos Sacramentos.
Pergunta-se: Quais as consequências morais e religiosas de
não se usar mais o véu?
Corpus Christi - 2008 (São Paulo - SP)
Resposta: O véu de si mesmo, sem a ação da Graça e
sem a devida correspondência da pessoa, não a faz santa. Mas, sendo por excelência
um símbolo do respeito devido a Deus e aos Anjos, bem como de submissão e
fidelidade que o mesmo Deus impôs à mulher em relação ao homem, seu chefe e
sua cabeça, o véu lembra e estimula a prática dessas virtudes.
A sua abolição, pois, concorre para que se perca de uma vez o já
minguado conceito da virtude e do pecado, diminuindo e destruindo o respeito
à própria dignidade humana, elevada pela Graça do Batismo à ordem
sobrenatural.
"Não sabeis que sois o templo de Deus?”(1 Cor. 3, 16).
"Não sabeis que vossos corpos são membros de Cristo?”(1 Cor. 6, 15).
"Não sabeis que os vossos membros são templo do Espírito Santo?”(1 Cor. 6, 19).
São Paulo, exigindo claramente o uso do véu sobre a cabeça da mulher,
sobre a parte mais santa e nobre do corpo humano, de maneira delicada e
santa, induz as senhoras, moças e meninas a respeitar as partes menos nobres,
cobrindo-as com modéstia e simplicidade. É evidente,
pois, que a Igreja pelo Concílio Vaticano II não têm em vista a condenação e
abolição dos costumes bons e honestos, como é o uso do véu, embora haja quem
dele abuse, como infelizmente há quem abuse da própria Eucaristia. É evidente
também que a Igreja não quer favorecer os costumes maus e desonestos a ponto
de consagrar a tolerância irracional para com as vestes indecentes e
escandalosas, principalmente dentro das igrejas,... na recepção... dos Sacramentos.
Antes, ela quer que se evitem os maus e se fomentem os bons. Sacrificar os
meios que levam à virtude e fechar os olhos diante dos maus costumes, não é
estar de acordo com o Espírito de Deus.
(Transcrito do opúsculo "Participação
Consciente
nos Atos Litúrgicos da Liturgia Renovada").
M. J. R. V.
Com aprovação eclesiástica
Movimento a Serviço da Rainha − São Paulo.
"A mulher deve ter a cabeça coberta quando reza: 'Toda mulher que
reza (...) de cabeça descoberta desonra sua cabeça'(1
Cor. 11, 5). Assim o ensinaram sempre os Papas. São Pio X mandou colocar
essa norma no Direito Canônico (Cânon 1262). É um sinal de submissão, de
humildade que atrai as bênçãos de Deus"(R. Pe. Philippe François).
Filhas de Maria
Situações ridículas à serem evitadas
É notório hoje em dia, a
desordem nas cores e nos tamanhos dos véus, pois, é sabido que,
tradicionalmente, o véu branco é de uso das moças e o véu preto das senhoras
casadas e viúvas. Ainda é de se lamentar as situações ridículas, quando as
mulheres vão à igreja sem o véu. Na hora da Comunhão, toma-se o primeiro que
se encontra pela frente para suprir a deficiência: descobre-se um santo para
cobrir um outro. Outro erro lamentável e que se tornou quase geral, é de as
mulheres entrarem na igreja sem o véu e somente após algum tempo usá-lo (é sabido que, deve-se colocar o véu antes de se entrar na igreja). É
através desses e de outros relaxamentos dos costumes tradicionais que se vai assimilando
o Liberalismo, tão condenado pela Igreja.
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