Como reflexão dessa noticia quase inacreditável, segue alguns lembretes da Constituição brasileira que no seu artigo 5º, VI, estipula
ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando o
livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a
proteção aos locais de culto e as suas liturgias.
O inciso VII afirma
ser assegurado, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa
nas entidades civis e militares de internação coletiva.
O inciso VII do artigo 5º, estipula
que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou
de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se
de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei.
O artigo 19, I, veda
aos Estados, Municípios, à União e ao Distrito Federal o
estabelecimento de cultos religiosos ou igrejas, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de
interesse público.
O artigo 150, VI, “b”, veda
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a
instituição de impostos sobre templos de qualquer culto, salientando no
parágrafo 4º do mesmo artigo que as vedações expressas no inciso VI,
alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços,
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
O artigo 210 assevera
que serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de
maneira a assegurar a formação básica comum e respeito aos valores
culturais e artísticos, nacionais e regionais, salientando no parágrafo
1º que o ensino religioso, de matéria facultativa, constituirá
disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino
fundamental.
O artigo 213 dispõe
que os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo
ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas,
definidas em lei, que comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus
excedentes financeiros em educação e assegurem a destinação de seu
patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou
ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Salientando ainda no parágrafo 1º que os recursos de que trata este
artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino
fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos
regulares da rede pública na localidade da residência do educando,
ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão
de sua rede na localidade.
E a Declaração Universal do Direitos Humanos:
A
Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada pelos 58 estados
membros conjunto das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, no Palais
de Chaillot em Paris, (França), definia a liberdade de religião e de
opinião no seu artigo 18:
Todo
o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião;
este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a
liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela
prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em
público ou em particular.
Apoiada pela Leis Brasileiras TAMBÉM:
A Constituição brasileira de 1988, consagrou de forma inédita que os direitos e garantias expressos na Constituição “não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados,
ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil
seja parte.” (art. 5°, § 2°). Assim, os direitos garantidos nos
Tratados de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil integram a relação
de direitos constitucionalmente protegidos.
Fonte: “PARA ESSES DIAS”
http://www.comshalom.org/blog/carmadelio/31766-pastora-evangelica-eleita-vice-de-ibirite-mg-prometeu-banir-igreja-catolica-do-municipio
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