"... E, se alguém quiser contestar (o que digo),
(fique sabendo que) nós não temos tal costume,
nem a Igreja de Deus".1
“E, se é vergonhoso para a mulher
tosquiar-se ou rapar-se,
cubra a sua cabeça”.2
► "Sede meus imitadores, como eu também o sou de Cristo.
Eu vos louvo, pois, irmãos, porque em tudo vos lembrais de mim, e guardais as minhas instruções, como eu vo-las ensinei. Porém, quero que saibais que Cristo é a Cabeça de todo o homem; e o homem a cabeça da mulher; e Deus a Cabeça de Cristo (como homem). Todo o homem que faz ou que profetiza com a cabeça coberta, desonra a sua Cabeça. E toda mulher que faz oração ou que profetiza, não tendo coberta a cabeça, desonra a sua cabeça; porque é como se estivesse rapada. Portanto, se a mulher não se cobre, corte o cabelo. E, se é vergonhoso para a mulher tosquiar-se ou rapar-se, cubra a sua cabeça. O homem na verdade não deve cobrir a sua cabeça, porque é a imagem e glória de Deus, mas a mulher é a glória do homem. Porque o homem não foi feito da mulher, mas a mulher do homem. E o homem não foi criado por causa da mulher, mas sim a mulher por causa do homem. Por isso, a mulher deve trazer sobre a cabeça o (véu que é o sinal do) poder (a que está sujeita, e também) por causa dos Anjos. Contudo, nem o homem existe sem a mulher, nem a mulher sem o homem, no Senhor. Porque, se a mulher foi tirada do homem, também o homem é concebido pela mulher; mas todas as coisas vêm de Deus. Julgai vós mesmo: É decente que uma mulher faça oração a Deus, não tendo véu? E não vos ensina a própria natureza que é desonroso para o homem deixar crescer os cabelos? Pelo contrário, é glória para a mulher deixá-los crescer; porque os cabelos foram-lhe dados como véu (para se cobrir). E, se alguém quiser contestar (o que digo), (fique sabendo que) nós não temos tal costume, nem a Igreja de Deus".3
A Notória Negligência das Mulheres não é de Hoje
► São João Bosco ensina: "São Lino,4 durante os 10 anos de seu Pontificado, além do que trabalhou na pregação e propagação do Evangelho, aplicou-se com zelo em combater os erros5...
Ainda que tenham sido aqueles tempos de muito fervor, havia alguns que iam à igreja vestidos como para ir ao teatro. São Lino, em vista disto, renovou o preceito de São Paulo, e estabeleceu que todos deviam ir à igreja com modéstia, e as mulheres com a cabeça coberta".
E continua o Santo: "Lei muito sábia, que seria para desejar fosse exatamente observada em nossos dias para que cessasse o escândalo de que somos desgraçadamente testemunhas, vendo tantas mulheres na igreja vestidas com tanta vaidade e de cabeça descoberta".6
Contínua Prescrição da Igreja:
Pergunta-se: Saiu alguma nota da Santa Sé abolindo ou modificando a Disciplina contida no Cânon 1.262 do Código de Direito Canônico?
Resposta: "Até o presente não saiu nenhuma Norma que tenha mudado a Disciplina contida no Cânon1.262 do Código de Direito Canônico. a) A. Bugnini, Secr. da Sagrada Congregação para o Culto Divino, Roma, 21/6/1969 − Prot. Nº 518/69" ( cfr. Sedoc v. 2, f. 4, Out. 1969 ).
Pergunta-se: O que prescreve o Cânon 1.262, § 2º do Código de Direito Canônico?
Resposta: O Cânon 1.262, § 2º prescreve que "as mulheres estejam com a cabeça coberta e modestamente vestidas, sobretudo, quando forem receber a Comunhão".
Pergunta-se: O Episcopado do Brasil, em obediência ao Cânon 1.262, encareceu a sua observância?
Resposta: Sim. O Episcopado do Brasil no Decreto 223, § 2 do Concílio Plenário Brasileiro assim se exprime: "Os que vão receber a Eucaristia estejam decentemente vestidos; as senhoras que não trouxerem a cabeça velada e hábitos decentes, sejam, conforme a intenção dos cânones 855 e 1.262, § 2º, excluídas".
Quanto à recepção dos demais Sacramentos confiram-se também os Decretos 139, § 1; 175 e 188; 377, § 3 do mesmo Concílio.
Pergunta-se: O Episcopado do Brasil em sua Pastoral Coletiva não urgiu mais ainda a observância do Decreto do Concílio e do Cânon do Direito Canônico?
Resposta: Sim. O Artigo 524 da Pastoral Coletiva dos Bispos do Brasil reza o seguinte: "As mulheres se vistam decentemente, sobretudo, quando vão à igreja, podendo o Pároco impedir-lhes, com a devida prudência, o ingresso e a recepção dos Sacramentos, sempre que se apresentarem com vestidos indecentes".
Pergunta-se: Em cumprimento das determinações do Episcopado do Brasil, que recomenda o Episcopado Paulista aos Sacerdotes na Circular de 26/11/1942?
Resposta: O Episcopado Paulista na Circular de 26/11/1942 recomenda: "Constando-nos que se vai introduzindo o péssimo hábito de senhoras e moças se confessarem ou receberem a Sagrada Comunhão de cabeça descoberta, recomendamos aos Sacerdotes que terminantemente se oponham à inovação e façam observar o costume tradicional já preceituado pelo Decreto 223, § 2 do Concílio Plenário Brasileiro − de nesses atos, estarem às senhoras e moças cobertas, preferivelmente com véu".
Pergunta-se: Além do véu, símbolo da Modéstia, o Episcopado do Brasil, mesmo depois do Concílio Vaticano II, não recomenda expressamente a Modéstia Cristã?
Resposta: Sim. O Boletim Semanal da CNBB nº 19, de 1973, transcreve a Circular sobre a Moralidade de Costumes do Exmo. sr. Bispo Diocesano de Santo Ângelo, RS, da qual se pode destacar o seguinte:
"Criaram-se recentemente situações erradas, alheias não somente aos nossos costumes e tradições, mas contrárias à própria dignidade da pessoa humana.
Queremos referir-nos, principalmente, ao uso de certos tipos de vestes, introduzido ultimamente (como por exemplo, a assim chamada 'frente única', 'mini blusa', 'micro-saia', ou de certas modas feminizantes ou masculinizantes).
Tais hábitos não condizem de forma alguma com o testemunho cristão, que somos chamados a dar, não só na igreja e no colégio, mas também na vida social e familiar".
Já, em 22/2/1973, os Senhores Bispos da Província Eclesiástica de Juiz de Fora tinham recomendado aos Sacerdotes: "Com dedicado zelo apostólico, não permitais que se aproximem dos Sacramentos pessoas que trazem vestes francamente indecentes. Uma palavra ou mesmo uma atitude mais firme, seguida de competente explicação, delicada e amiga, pode despertar nelas uma consciência nova de sua dignidade humana e levá-las, por decisão pessoal à opção por outras modas que mais as elevam no conceito da Comunidade Cristã".
Pergunta-se: Há algum critério prático para se julgar se um vestido é modesto, se um hábito é decente?
Resposta: Sim. A Santa Sé, de acordo com a Circular da Sagrada Congregação dos Religiosos, de 23/8/1928, depois de consultar pessoas competentes no assunto, em 24/9/1928, deu a seguinte Norma prática e bastante moderada para se julgar da Modéstia ou Decência de uma veste: "Não se pode considerar como modesto o vestido que desce mais de dois dedos abaixo da base do pescoço, que não cobre o braço, ao menos até o cotovelo, que não cai abaixo do joelho. Igualmente não é modesto o traje de tecido transparente, e a meia que imita perfeitamente a cor da carne, a ponto de dar a impressão de que a perna vai despida".
Quanto às vestes feminizantes ou masculinizantes leia-se o Livro do Deuteronômio 22, 5.
Pergunta-se: Em acatamento a essas insistentes e explícitas determinações superiores, as senhoras católicas tomaram alguma medida prática?
Resposta: Sim. As senhoras distintas e piedosas, por exemplo, da Cruzada Social das Senhoras Católicas da Diocese de Sorocaba, num gesto edificante, promoveram a Bênção Solene das Mantilhas, na Catedral de Sorocaba, conforme a bela notícia publicada nos jornais da terra:
"Bênção das Mantilhas − Em prosseguimento à simpática campanha na cidade, pela Cruzada Social das Senhoras Católicas, haverá, hoje, às 17:30 horas, a bênção das mantilhas, oficiada pelo Exmo. Sr. Bispo Diocesano.
A campanha visa restaurar o belíssimo costume cristão de as senhoras e senhoritas apresentarem-se ao Templo com a fronte velada.
O véu é um sinal de modéstia e distinção. Não há adorno mais belo, mais cristão, nem mais nobre do que esse, para a mulher cristã.
O próprio mundo não resiste ao fascínio sobrenatural de uma senhora distinta, de uma donzela modesta.
À sombra de uma mantilha negra, entre as dobras de um véu branco, a esposa ou a virgem, a mãe ou a filha, irradiam um não sei que de sobrenatural, elevado e celeste, que impregna o templo daquele perfume de sacralidade que lhe convém.
A Campanha das Mantilhas já é uma campanha vitoriosa. As moças e senhoras sorocabanas já estão aderindo a ela, sentindo o encanto e a beleza deste uso tradicional e cristão, que as vicissitudes adversas tentavam desterrar de nossos costumes, mas o espírito atilado e o coração vigilante das senhoras e jovens católicas estão restaurando vitoriosamente".
Pergunta-se: Mas esse costume de usar-se o véu dentro das igrejas e na recepção dos Sacramentos, não é antiquado e mesmo superado?
Resposta: O costume de as senhoras, as jovens e as meninas velarem a cabeça é antigo, e mesmo antiquíssimo sem, contudo ser antiquado e superado. O uso de vestes, por exemplo, remontando ao Pecado Original do primeiro casal criado por Deus, apesar de imemorial, antiquíssimo, não é antiquado e nem superado. Continua indispensável por razões bíblicas ou religiosas, por necessidade espiritual, física, moral, higiênica, estética e social. Também os Santos Evangelhos são muito antigos. O Evangelho segundo São Mateus tem um máximo de 1929 anos ou um mínimo de 1924, pois foi escrito provavelmente entre os anos 45 ou 50 de nossa era. O segundo São Marcos tem 1922 ou 1921 anos. O segundo São Lucas tem 1912 ou 1911 anos. O segundo São João tem 1884 ou 1874. Entretanto, não são antiquados ou superados. A Doutrina dos Santos Evangelhos é a mais atual que existe ou possa existir, porque seu Autor é sempre atual: "Cristo ontem, hoje e sempre".
Quem não se esforçar por viver o Evangelho sempre antigo e sempre novo, está perdido.
Pergunta-se: Esse costume antigo, imemorial e apostólico de usar-se o véu, no decorrer dos séculos, não recebeu uma sanção especial de algum Papa?
Resposta: Sim. Foi São Lino, o primeiro Papa depois de São Pedro, e que governou a Igreja desde o ano 67 até o ano 78, consagrou o costume recebido, decretando que nenhuma mulher entrasse nas igrejas sem o véu na cabeça.
Ora, um costume bom, honesto, centenário, antigo, imemorial, tem força de lei, que deve ser obedecida, mesmo sem especial sanção. Consuetudo est altera lex, o costume tem força de lei. Quando, porém, esse bom costume antigo recebe especial sanção da Autoridade competente, então toma novo vigor e direito de ser respeitado e obedecido. Uma lei, pois, promulgada por um Papa só pode ser ab-rogada ou derrogada por outro Papa. Proceder de outra maneira seria anarquia, abuso, relaxamento.
Pergunta-se: Então, antes de São Lino, já havia o costume de as mulheres velarem suas cabeças nas Assembleias Eucarísticas?
Resposta: Sim. Antes de São Lino, São Paulo, já na 1ª Carta aos Coríntios, capítulo 11, versículos de 3 a 16, exatamente corrigindo os abusos nas reuniões eucarísticas, põe como questão fechada e normal o uso do véu nas assembleias dos primeiros cristãos.
Portanto, para São Paulo a questão é fechada, não admite discussão. E note-se ainda que, se o uso do véu fosse uma mera prescrição judaica ou obra da lei, ele que se insurgiu contra as cerimônias mosaicas, teria se insurgido também contra o uso do véu. Mas se ele conserva o uso do véu, é sinal de que se trata de um genuíno costume cristão e apostólico, que merece e deve ser conservado.
Abençoadas, pois, as senhoras, as moças e as meninas que, não obstante o relaxamento da época atual, continuam a obedecer as leis da Igreja e a respeitar o Santíssimo Sacramento em nossos Templos e na recepção da Eucaristia.
Pergunta-se: Depois de São Lino, no decorrer dos séculos, em todas as partes da Igreja, conservou-se esse bom costume de velarem-se as senhoras, moças e meninas?
Resposta: Infelizmente não. Enquanto nos países de origem oriental e latina se conservou esse bom costume, nos países sob influência protestante ele não foi conservado, apesar de bíblico e apostólico.
Pergunta-se: Mas o Concílio Vaticano II não quer introduzir inovações na Igreja de nossos tempos?
Resposta: O Concílio Vaticano II,... quer antes de tudo a renovação, a volta às origens, a redescoberta dos bons costumes perdidos, a correção dos maus de nossos tempos, a recristianização da sociedade, e de nenhum modo a mundanização da Igreja, pois conformar-se com o mundo, adotar os maus costumes do século presente, não seria renovação, mas capitulação ao neo-paganismo reinante. E aqui é bom lembrar que o Concílio Vaticano II, na Constituição Lumen Gentium, capítulo III, n. 22, § 2, na Notificação n. 4, modo 84, estabeleceu que "as normas aprovadas pela Suprema Autoridade devem sempre ser observadas".
Ora, um costume centenário e imemorial, principalmente sancionado por um Superior Eclesiástico, tem força de lei (Cânon 25), que não pode ser ab-rogado ou derrogado (ao todo ou em parte) sem uma lei explícita do mesmo legislador ou de seu legítimo Sucessor (Cânon 30).
Não consta que o atual Papa tenha explicitamente anulado ou modificado a lei promulgada pelo primeiro Sucessor de São Pedro, o Papa São Lino, que exigia das mulheres o uso do véu nas igrejas e na recepção dos Sacramentos.
Pergunta-se: Quais as consequências morais e religiosas de não se usar mais o véu?
Resposta: O véu de si mesmo, sem a ação da Graça e sem a devida correspondência da pessoa, não a faz santa. Mas, sendo por excelência um símbolo do respeito devido a Deus e aos Anjos, bem como de submissão e fidelidade que o mesmo Deus impôs à mulher em relação ao homem, seu chefe e sua cabeça, o véu lembra e estimula a prática dessas virtudes.
A sua abolição, pois, concorre para que se perca de uma vez o já minguado conceito da virtude e do pecado, diminuindo e destruindo o respeito à própria dignidade humana, elevada pela Graça do Batismo à ordem sobrenatural.
"Não sabeis que sois o templo de Deus?”.7
"Não sabeis que vossos corpos são membros de Cristo?”.8
"Não sabeis que os vossos membros são templo do Espírito Santo?”.9
São Paulo, exigindo claramente o uso do véu sobre a cabeça da mulher, sobre a parte mais santa e nobre do corpo humano, de maneira delicada e santa, induz as senhoras, moças e meninas a respeitar as partes menos nobres, cobrindo-as com modéstia e simplicidade. É evidente, pois, que a Igreja pelo Concílio Vaticano II não tem em vista a condenação e abolição dos costumes bons e honestos, como é o uso do véu, embora haja quem dele abuse, como infelizmente há quem abuse da própria Eucaristia. É evidente também que a Igreja não quer favorecer os costumes maus e desonestos a ponto de consagrar a tolerância irracional para com as vestes indecentes e escandalosas, principalmente dentro das igrejas,... na recepção... dos Sacramentos. Antes, ela quer que se evitem os maus e se fomentem os bons. Sacrificar os meios que levam à virtude e fechar os olhos diante dos maus costumes, não é estar de acordo com o Espírito de Deus.
(Transcrito do opúsculo
"Participação Consciente
nos Atos Litúrgicos
da Liturgia Renovada").
M. J. R. V.
Com aprovação eclesiástica
Movimento a Serviço da Rainha − São Paulo.
"A mulher deve ter a cabeça coberta quando reza: 'Toda mulher que reza (...) de cabeça descoberta desonra sua cabeça'.10 Assim o ensinaram sempre os Papas. São Pio X mandou colocar essa norma no Direito Canônico (Cânon 1262). É um sinal de submissão, de humildade que atrai as bênçãos de Deus".
Situações Ridículas a Serem Evitadas
É notório hoje em dia, a desordem nas cores e nos tamanhos dos véus, pois, é sabido que, tradicionalmente, o véu branco é de uso das moças virgens e o véu preto das senhoras casadas e viúvas. Ainda é de se lamentar as situações ridículas, quando as mulheres vão à igreja sem o véu. Na hora da Comunhão, toma-se o primeiro que se encontra na frente para suprir a deficiência: descobre-se um santo para cobrir um outro. Outro erro lamentável e que se tornou quase geral, é de as mulheres entrarem na igreja sem o véu e somente após algum tempo usá-lo. É através desses e de outros relaxamentos dos costumes tradicionais que se vai assimilando o Liberalismo, tão condenado pela Igreja.11
_______________________
1. I Cor. 11, 1-16.
2. I Cor. 11, 6.
3. I Cor. 11, 1-16.
4. Nota do Compilador: Sucessor de São Pedro, a.d. 67.
5. Nota do Compilador: dos hereges da época.
6. São João Bosco, “História Eclesiástica”, 1ª Época, Cap. VI, p. 39. 5ª Edição Brasileira, Livraria Editora Salesiana – LES, São Paulo, 1954.
7. I Cor. 3, 16.
8. I Cor. 6, 15.
9. I Cor. 6, 19.
10. I Cor. 11, 5.
11. Nota do Compilador.
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