SAGRADA CONGREGAÇÃO
PARA A DOUTRINA DA FÉ
CONSIDERAÇÕES
SOBRE
OS PROJETOS
DE RECONHECIMENTO LEGAL
DAS UNIÕES ENTRE
PESSOAS
HOMOSSEXUAIS
INTRODUÇÃO
1.
Diversas questões relativas à homossexualidade foram recentemente
tratadas várias vezes pelo Santo Padre João Paulo II e pelos
competentes Dicastérios da Santa Sé.(1) Trata-se, com efeito, de um
fenômeno moral e social preocupante, inclusive nos Países onde
ainda não se tornou relevante sob o ponto de vista do ordenamento
jurídico. A preocupação é, todavia, maior nos Países que já
concederam ou se propõem conceder reconhecimento legal às
uniões homossexuais, alargando-o, em certos casos, mesmo à
habilitação para adotar filhos. As presentes Considerações
não contêm elementos doutrinais novos; entendem apenas recordar os
pontos essenciais sobre o referido problema e fornecer algumas
argumentações de carácter racional, que possam ajudar os Bispos a
formular intervenções mais específicas, de acordo com as
situações particulares das diferentes regiões do mundo:
intervenções destinadas a proteger e promover a dignidade do
matrimônio, fundamento da família, e a solidez da sociedade,
de que essa instituição é parte constitutiva. Têm ainda por fim
iluminar a atividade dos políticos católicos, a quem se indicam
as linhas de comportamento coerentes com a consciência cristã,
quando tiverem de se confrontar com projetos de lei relativos a este
problema.(2) Tratando-se de uma matéria que diz respeito à lei
moral natural, as seguintes argumentações são propostas não só
aos crentes, mas a todos os que estão empenhados na promoção e
defesa do bem comum da sociedade.
I.
NATUREZA
E CARACTERÍSTICAS IRRENUNCIÁVEIS
DO MATRIMÓNIO
2.
O ensinamento da Igreja sobre o matrimônio e sobre a
complementaridade dos sexos propõe uma verdade, evidenciada pela
reta razão e reconhecida como tal por todas as grandes culturas do
mundo. O matrimônio não é uma união qualquer entre pessoas
humanas. Foi fundado pelo Criador, com uma sua natureza,
propriedades essenciais e finalidades.(3) Nenhuma ideologia pode
cancelar do espírito humano a certeza de que só existe
matrimônio entre duas pessoas de sexo diferente, que através da
recíproca doação pessoal, que lhes é própria e exclusiva, tendem
à comunhão das suas pessoas. Assim se aperfeiçoam mutuamente para
colaborar com Deus na geração e educação de novas vidas.
3.
A verdade natural sobre o matrimônio foi confirmada pela Revelação
contida nas narrações bíblicas da criação e que são, ao
mesmo tempo, expressão da sabedoria humana originária, em que se
faz ouvir a voz da própria natureza. São três os dados
fundamentais do plano criador relativamente ao matrimônio, de que
fala o Livro do Gênesis.
Em
primeiro lugar, o homem, imagem de Deus, foi criado « homem e
mulher » (Gn 1, 27). O homem e a mulher são
iguais enquanto pessoas e complementares enquanto homem e
mulher. A sexualidade, por um lado, faz parte da esfera biológica e,
por outro, é elevada na criatura humana a um novo nível, o pessoal,
onde corpo e espírito se unem.
Depois,
o matrimônio é instituído pelo Criador como forma de vida em que
se realiza aquela comunhão de pessoas que requer o exercício da
faculdade sexual. « Por isso, o homem deixará o seu pai e a
sua mãe e unir-se-á à sua mulher e os dois tornar-se-ão uma só
carne » (Gn 2, 24).
Por
fim, Deus quis dar à união do homem e da mulher uma participação
especial na sua obra criadora. Por isso, abençoou o homem e a mulher
com as palavras: « Sede fecundos e multiplicai-vos
» (Gn 1, 28). No plano do Criador, a complementaridade
dos sexos e a fecundidade pertencem, portanto, à própria natureza
da instituição do matrimônio.
Além
disso, a união matrimonial entre o homem e a mulher foi elevada por
Cristo à dignidade de sacramento. A Igreja ensina que o
matrimônio cristão é sinal eficaz da aliança de Cristo e da
Igreja (cf. Ef 5, 32). Este significado cristão do
matrimônio, longe de diminuir o valor profundamente humano da união
matrimonial entre o homem e a mulher, confirma-o e fortalece-o
(cf. Mt 19, 3-12;Mc 10, 6-9).
4.
Não existe nenhum fundamento para equiparar ou estabelecer
analogias, mesmo remotas, entre as uniões homossexuais e o
plano de Deus sobre o matrimônio e a família. O matrimônio é
santo, ao passo que as relações homossexuais estão em contraste
com a lei moral natural. Os atos homossexuais, de facto, «
fecham o ato sexual ao dom da vida. Não são fruto de uma verdadeira
complementaridade afetiva e sexual. Não se podem, de maneira
nenhuma, aprovar ».(4)
Na
Sagrada Escritura, as relações homossexuais « são
condenadas como graves depravações... (cf. Rm 1,
24-27; 1 Cor 6, 10; 1 Tm 1, 10). Desse
juízo da Escritura não se pode concluir que todos os que sofrem de
semelhante anomalia sejam pessoalmente responsáveis por ela,
mas nele se afirma que os atos de homossexualidade são
intrinsecamente desordenados ».(5) Idêntico juízo moral se
encontra em muitos escritores eclesiásticos dos primeiros
séculos,(6) e foi unanimemente aceite pela Tradição católica.
Também
segundo o ensinamento da Igreja, os homens e as mulheres com
tendências homossexuais « devem ser acolhidos com
respeito, compaixão e delicadeza. Deve evitar-se, para com eles,
qualquer atitude de injusta discriminação ».(7) Essas
pessoas, por outro lado, são chamadas, como os demais cristãos,
a viver a castidade.(8) A inclinação homossexual é, todavia,
« objetivamente desordenada »,(9) e as práticas
homossexuais « são pecados gravemente contrários à
castidade ».(10)
II.
ATITUDES PERANTE O PROBLEMA
DAS UNIÕES HOMOSSEXUAIS
5.
Em relação ao fenômeno das uniões homossexuais, existentes de
facto, as autoridades civis assumem diversas atitudes: por vezes,
limitam-se a tolerar o fenômeno; outras vezes, promovem o
reconhecimento legal dessas uniões, com o pretexto de evitar,
relativamente a certos direitos, a discriminação de quem
convive com uma pessoa do mesmo sexo; nalguns casos, chegam mesmo a
favorecer a equivalência legal das uniões homossexuais com o
matrimônio propriamente dito, sem excluir o reconhecimento da
capacidade jurídica de vir a adotar filhos.
Onde
o Estado assume uma política de tolerância de facto, sem implicar a
existência de uma lei que explicitamente conceda um reconhecimento
legal de tais formas de vida, há que discernir bem os diversos
aspectos do problema. É imperativo da consciência moral dar, em
todas as ocasiões, testemunho da verdade moral integral, contra a
qual se opõem tanto a aprovação das relações homossexuais como a
injusta discriminação para com as pessoas homossexuais. São úteis,
portanto, intervenções discretas e prudentes, cujo conteúdo
poderia ser, por exemplo, o seguinte: desmascarar o uso instrumental
ou ideológico que se possa fazer de dita tolerância; afirmar com
clareza o carácter imoral desse tipo de união; advertir o Estado
para a necessidade de conter o fenômeno dentro de limites que não
ponham em perigo o tecido da moral pública e que, sobretudo, não
exponham as jovens gerações a uma visão errada da sexualidade
e do matrimônio, que os privaria das defesas necessárias e, ao
mesmo tempo, contribuiria para difundir o próprio fenômeno. Àqueles
que, em nome dessa tolerância, entendessem chegar à legitimação
de específicos direitos para as pessoas homossexuais
conviventes, há que lembrar que a tolerância do mal é muito
diferente da aprovação ou legalização do mal.
Em
presença do reconhecimento legal das uniões homossexuais ou da
equiparação legal das mesmas ao matrimônio, com acesso aos
direitos próprios deste último, é um dever opor-se-lhe de modo
claro e incisivo. Há que abster-se de qualquer forma de cooperação
formal na promulgação ou aplicação de leis tão gravemente
injustas e, na medida do possível, abster-se também da
cooperação material no plano da aplicação. Nesta matéria, cada
qual pode reivindicar o direito à objecção de consciência.
III.
ARGUMENTAÇÕES RACIONAIS
CONTRA O RECONHECIMENTO LEGAL
DAS
UNIÕES HOMOSSEXUAIS
6.
A compreensão das razões que inspiram o dever de se opor desta
forma às instâncias que visem legalizar as uniões homossexuais
exige algumas considerações éticas específicas, que são de
diversa ordem.
De
ordem relativa à recta razão
A
função da lei civil é certamente mais limitada que a da lei
moral.(11) A lei civil, todavia, não pode entrar em contradição
com a reta razão sob pena de perder a força de obrigar a
consciência.(12) Qualquer lei feita pelos homens tem razão de lei
na medida que estiver em conformidade com a lei moral natural,
reconhecida pela reta razão, e sobretudo na medida que respeitar os
direitos inalienáveis de toda a pessoa.(13) As legislações que
favorecem as uniões homossexuais são contrárias à reta
razão, porque dão à união entre duas pessoas do mesmo sexo
garantias jurídicas análogas às da instituição matrimonial.
Considerando os valores em causa, o Estado não pode legalizar tais
uniões sem faltar ao seu dever de promover e tutelar uma instituição
essencial ao bem comum, como é o matrimônio.
Poderá
perguntar-se como pode ser contrária ao bem comum uma lei que não
impõe nenhum comportamento particular, mas apenas se limita a
legalizar uma realidade de fato, que aparentemente parece não
comportar injustiça para com ninguém. A tal propósito convém
refletir, antes de mais, na diferença que existe entre o
comportamento homossexual como fenômeno privado, e o mesmo
comportamento como relação social legalmente prevista e aprovada, a
ponto de se tornar numa das instituições do ordenamento jurídico.
O segundo fenômeno, não só é mais grave, mas assume uma
relevância ainda mais vasta e profunda, e acabaria por
introduzir alterações na inteira organização social, que se
tornariam contrárias ao bem comum. As leis civis são princípios
que estruturam a vida do homem no seio da sociedade, para o bem ou
para o mal. « Desempenham uma função muito importante, e por
vezes determinante, na promoção de uma mentalidade e de um costume
».(14) As formas de vida e os modelos que nela se exprimem não só
configuram externamente a vida social, mas ao mesmo tempo tendem a
modificar, nas novas gerações, a compreensão e avaliação
dos comportamentos. A legalização das uniões homossexuais
acabaria, portanto, por ofuscar a percepção de alguns valores
morais fundamentais e desvalorizar a instituição matrimonial.
De
ordem biológica e antropológica
7.
Nas uniões homossexuais estão totalmente ausentes os elementos
biológicos e antropológicos do matrimônio e da família, que
poderiam dar um fundamento racional ao reconhecimento legal
dessas uniões. Estas não se encontram em condição de garantir de
modo adequado a procriação e a sobrevivência da espécie humana. A
eventual utilização dos meios postos à sua disposição pelas
recentes descobertas no campo da fecundação artificial, além de
comportar graves faltas de respeito à dignidade humana,(15) não
alteraria minimamente essa sua inadequação.
Nas
uniões homossexuais está totalmente ausente a dimensão conjugal,
que representa a forma humana e ordenada das relações sexuais.
Estas, de facto, são humanas, quando e enquanto exprimem e promovem
a mútua ajuda dos sexos no matrimônio e se mantêm abertas à
transmissão da vida.
Como
a experiência confirma, a falta da bipolaridade sexual cria
obstáculos ao desenvolvimento normal das crianças
eventualmente inseridas no interior dessas uniões. Falta-lhes, de
facto, a experiência da maternidade ou paternidade. Inserir crianças
nas uniões homossexuais através da adoção significa, na
realidade, praticar a violência sobre essas crianças, no sentido
que se aproveita do seu estado de fraqueza para introduzi-las em
ambientes que não favorecem o seu pleno desenvolvimento humano. Não
há dúvida que uma tal prática seria gravemente imoral e por-se-ia
em aberta contradição com o princípio reconhecido também pela
Convenção internacional da ONU sobre os direitos da criança,
segundo o qual, o interesse superior a tutelar é sempre o da
criança, que é a parte mais fraca e indefesa.
De
ordem social
8.
A sociedade deve a sua sobrevivência à família fundada sobre o
matrimônio. É, portanto, uma contradição equiparar à célula
fundamental da sociedade o que constitui a sua negação. A
consequência imediata e inevitável do reconhecimento legal das
uniões homossexuais seria a redefinição do matrimônio, o
qual se converteria numa instituição que, na sua essência
legalmente reconhecida, perderia a referência essencial aos fatores
ligados à heterossexualidade, como são, por exemplo, as
funções procriadora e educadora. Se, do ponto de vista legal,
o matrimônio entre duas pessoas de sexo diferente for considerado
apenas como um dos matrimônios possíveis, o conceito de matrimônio
sofrerá uma alteração radical, com grave prejuízo para o bem
comum. Colocando a união homossexual num plano jurídico
análogo ao do matrimônio ou da família, o Estado comporta-se
de modo arbitrário e entra em contradição com os próprios
deveres.
Em
defesa da legalização das uniões homossexuais não se pode invocar
o princípio do respeito e da não discriminação de quem quer que
seja. Uma distinção entre pessoas ou a negação de um
reconhecimento ou de uma prestação social só são inaceitáveis
quando contrárias à justiça.(16) Não atribuir o estatuto social e
jurídico de matrimônio a formas de vida que não são nem podem ser
matrimoniais, não é contra a justiça; antes, é uma sua exigência.
Nem
tão pouco se pode razoavelmente invocar o princípio da justa
autonomia pessoal. Uma coisa é todo o cidadão poder realizar
livremente atividades do seu interesse, e que essas atividades que
reentrem genericamente nos comuns direitos civis de liberdade, e
outra muito diferente é que atividades que não representam um
significativo e positivo contributo para o desenvolvimento da pessoa
e da sociedade possam receber do Estado um reconhecimento legal
especifico e qualificado. As uniões homossexuais não desempenham,
nem mesmo em sentido analógico remoto, as funções pelas quais o
matrimônio e a família merecem um reconhecimento específico e
qualificado. Há, pelo contrário, razões válidas para afirmar que
tais uniões são nocivas a um reto progresso da sociedade humana,
sobretudo se aumentasse a sua efetiva incidência sobre o tecido
social.
De
ordem jurídico
9.
Porque as cópias matrimoniais têm a função de garantir a ordem
das gerações e, portanto, são de relevante interesse público,
o direito civil confere-lhes um reconhecimento institucional. As
uniões homossexuais, ao invés, não exigem uma específica atenção
por parte do ordenamento jurídico, porque não desempenham essa
função em ordem ao bem comum.
Não
é verdadeira a argumentação, segundo a qual, o reconhecimento
legal das uniões homossexuais tornar-se-ia necessário para evitar
que os conviventes homossexuais viessem a perder, pelo simples
fato de conviverem, o efetivo reconhecimento dos direitos comuns
que gozam enquanto pessoas e enquanto cidadãos. Na realidade, eles
podem sempre recorrer – como todos os cidadãos e a partir da
sua autonomia privada – ao direito comum para tutelar
situações jurídicas de interesse recíproco. Constitui porém uma
grave injustiça sacrificar o bem comum e o reto direito de família
a pretexto de bens que podem e devem ser garantidos por vias não
nocivas à generalidade do corpo social.(17)
IV.
COMPORTAMENTOS DOS POLÍTICOS CATÓLICOS
PERANTE LEGISLAÇÕES
FAVORÁVEIS
ÀS UNIÕES HOMOSSEXUAIS
10.
Se todos os fiéis são obrigados a opor-se ao reconhecimento legal
das uniões homossexuais, os políticos católicos são-no de
modo especial, na linha da responsabilidade que lhes é própria. Na
presença de projetos de lei favoráveis às uniões homossexuais, há
que ter presentes as seguintes indicações éticas.
No
caso que se proponha pela primeira vez à Assembleia legislativa um
projeto de lei favorável ao reconhecimento legal das uniões
homossexuais, o parlamentar católico tem o dever moral de manifestar
clara e publicamente o seu desacordo e votar contra esse projeto
de lei. Conceder o sufrágio do próprio voto a um texto legislativo
tão nocivo ao bem comum da sociedade é um ato gravemente imoral.
No
caso de o parlamentar católico se encontrar perante uma lei
favorável às uniões homossexuais já em vigor, deve
opor-se-lhe, nos modos que lhe forem possíveis, e tornar conhecida a
sua oposição: trata-se de um ato devido de testemunho da verdade.
Se não for possível revogar completamente uma lei desse gênero, o
parlamentar católico, atendo-se às orientações dadas pela
Encíclica Evangelium
vitae,
« poderia dar licitamente o seu apoio a propostas destinadas a
limitar os danos de uma tal lei e diminuir os seus efeitos negativos
no plano da cultura e da moralidade pública », com a condição
de ser « clara e por todos conhecida » a sua «
pessoal e absoluta oposição » a tais leis, e que se evite o
perigo de escândalo.(18) Isso não significa que, nesta matéria,
uma lei mais restritiva possa considerar-se uma lei justa ou,
pelo menos, aceitável; trata-se, pelo contrário, da tentativa
legítima e obrigatória de proceder à revogação, pelo menos
parcial, de uma lei injusta, quando a revogação total não é por
enquanto possível.
CONCLUSÃO
11.
A Igreja ensina que o respeito para com as pessoas homossexuais não
pode levar, de modo nenhum, à aprovação do comportamento
homossexual ou ao reconhecimento legal das uniões homossexuais. O
bem comum exige que as leis reconheçam, favoreçam e protejam a
união matrimonial como base da família, célula primária da
sociedade. Reconhecer legalmente as uniões homossexuais ou
equipará-las ao matrimônio, significaria, não só aprovar um
comportamento errado, com a consequência de convertê-lo num modelo
para a sociedade atual, mas também ofuscar valores fundamentais que
fazem parte do patrimônio comum da humanidade. A Igreja não pode
abdicar de defender tais valores, para o bem dos homens e de toda a
sociedade.
O
Sumo Pontífice João Paulo II, na Audiência concedida a 28 de Março
de 2003 ao abaixo-assinado Cardeal Prefeito, aprovou as
presentes Considerações, decididas na Sessão Ordinária desta
Congregação, e mandou que fossem publicadas.
Roma,
sede da Congregação para a Doutrina da Fé, 3 de Junho de 2003,
memória de São Carlos Lwanga e companheiros, mártires.
Joseph
Card. Ratzinger
Prefeito
Angelo
Amato, S.D.B.
Arcebispo titular de Sila
Secretário
(1)
Cf. João Paulo II, Alocuções por ocasião da recitação
do Angelus, 20 de Fevereiro de 1994 e 19 de Junho de
1994; Discurso aos participantes na Assembleia Plenária do
Conselho Pontifício para a Família, 24 de Março de
1999; Catecismo da Igreja Católica, nn. 2357-2359, 2396;
Congregação para a Doutrina da Fé, Declaração Persona
humana, 29 de Dezembro de 1975, n. 8; Carta sobre a cura
pastoral das pessoas homossexuais, 1 de Outubro de 1986;Algumas
Considerações sobre a Resposta a propostas de lei em matéria de
não discriminação das pessoas homossexuais, 24 de Julho de
1992; Conselho Pontifício para a Família, Carta aos
Presidentes das Conferências Episcopais da Europa sobre a resolução
do Parlamento Europeu em matéria de cópias homossexuais, 25 de
Março de 1994; Família, matrimônio e « uniões de
facto », 26 de Julho de 2000, n. 23.
(2)
Cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Nota doutrinal
sobre algumas questões relativas ao empenho e comportamento dos
católicos na vida política, 24 de Novembro de 2002, n. 4.
(3)
Cf. Concílio Vaticano II, Constituição pastoral Gaudium et
spes, n. 48.
(4) Catecismo
da Igreja Católica, n. 2357.
(5)
Congregação para a Doutrina da Fé, Declaração Persona
humana, 29 de Dezembro de 1975, n. 8.
(6)
Cf. por exemplo, S. Policarpo, Carta aos Filipenses, V,
3; S. Justino, Primeira Apologia, 27, 1-4;
Atenágoras, Súplica em favor dos cristãos, 34.
(7) Catecismo
da Igreja Católica, n. 2358; cf. Congregação para a Doutrina
da Fé, Carta sobre a cura pastoral das pessoas homossexuais,
1 de Outubro de 1986, n. 10.
(8)
Cf. Catecismo da Igreja Católica, n. 2359; Congregação
para a Doutrina da Fé, Carta sobre a cura pastoral das
pessoas homossexuais, 1 de Outubro de 1986, n. 12.
(9) Catecismo
da Igreja Católica, n. 2358.
(10) Ibid.,
n. 2396.
(11)
Cf. João Paulo II, Carta encíclica Evangelium vitae, 25
de Março de 1995, n. 71.
(12)
Cf. ibid., n. 72.
(13)
Cf. S. Tomás de Aquino, Summa Theologiae, I-II, q. 95,
a. 2.
(14)
João Paulo II, Carta encíclica Evangelium vitae, 25 de
Março de 1995, n. 90.
(15)
Cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Instrução Donum
vitae, 22 de Fevereiro de 1987, II. A. 1-3.
(16)
Cf. S. Tomás de Aquino, Summa Theologiae, II-II, q. 63,
a. 1, c.
(17)
Deve, além disso, ter-se presente que existe sempre « o
perigo de uma legislação, que faça da homossexualidade uma base
para garantir direitos, poder vir de facto a encorajar uma pessoa com
tendências homossexuais a declarar a sua homossexualidade ou mesmo a
procurar um parceiro para tirar proveito das disposições da lei
» (Congregação para a Doutrina da Fé,Algumas Considerações
sobre a Resposta a propostas de lei em matéria de não discriminação
das pessoas homossexuais, 24 de Julho de 1992, n. 14).
(18)
João Paulo II, Carta encíclica Evangelium vitae, 25 de
Março de 1995, n. 73.
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