Blog Católico, para os Católicos

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"Uma vez que, como todos os fiéis, são encarregados por Deus do apostolado em virtude do Batismo e da Confirmação, os leigos têm a OBRIGAÇÃO e o DIREITO, individualmente ou agrupados em associações, de trabalhar para que a mensagem divina da salvação seja conhecida e recebida por todos os homens e por toda a terra; esta obrigação é ainda mais presente se levarmos em conta que é somente através deles que os homens podem ouvir o Evangelho e conhecer a Cristo. Nas comunidades eclesiais, a ação deles é tão necessária que, sem ela, o apostolado dos pastores não pode, o mais das vezes, obter seu pleno efeito" (S.S. o Papa Pio XII, Discurso de 20 de fevereiro de 1946: citado por João Paulo II, CL 9; cfr. Catecismo da Igreja Católica, n. 900).

quinta-feira, 2 de janeiro de 2020

ASSIM ERA O ENSINAMENTO CATÓLICO EM 1938. PARTE 2.


Sobre a Missa Exequial
para Pecadores Públicos

Revmo, Senhor.

Para orientação geral e tranquilidade de consciência peço o especial favor de responder no Boletim, se é lícito celebrar Missa – na forma do costume – isto é, exequial nos dois casos seguintes:

I

Uma verdadeira desgraça abalou, hoje, profundamente, toda a cidade. Em virtude de uma desavença sobre negócios particulares, desapareceram duas figuras de destaque nos círculos locais.

Cerca das treze horas, encontraram-se no Bar Selecto, à praça Coronel Salles, o Prefeito Municipal, sr. Elias Augusto de Camargo Salles, e o comerciante Vicente Cella. Ambos discutiram sobre as suas relações e chegaram a exaltar-se. E ante à surpresa coletiva dos que os circundavam, ambos se empenham em luta e sacaram das suas respectivas armas, fazendo fogo simultaneamente, um contra o outro. Foram disparados três tiros de cada arma. Todos atingiram ao alvo. Em consequência dos graves ferimentos que receberam, os contendores faleceram quase que incontinente.

II

José – casado em facie eclesiae – abandonado pela mulher legítima – mesmo pela falta de juízo da mesma – vive maritalmente com Joanna – solteira – disposto a legitimar sua união logo que a situação permitir, isto é – quando for viúvo – cumprindo no demais os deveres de católico – lamentando mesmo de não poder fazer antes. Voltando uma noite para casa, é apanhado por um trem da estrada de ferro, de maneira tal, que só se conseguiu reunir o corpo em fragmentos. Pode ter a Missa exequial em consideração da sua boa disposição e intenção?

Um Vigário da roça.



Respostas

O Revmo., consulente poderá encontrar bastante amplamente expostos nesta mesma Revista, ano de 1936, pág. 124-130, os princípios canônico-morais que regem esta matéria acerca da Missa exequial e sepultura eclesiástica dos públicos pecadores.

Limitamo-nos a responder aqui em poucas palavras quid sentiendum acerca dos casos propostos.

Quanto ao 1º caso, parece que este reveste todas as circunstâncias em que os canonistas proíbem a sepultura eclesiástica e consequentes Missas exequiais, de 7º, 30º dias, e aniversários, visto como os dois homens morreram in ipso actu peccati objective gravis, absque ullo paenitentiae signo, conforme o que o caso afirma.


Quanto ao 2º caso, apesar da vontade de José de sair do seu estado de pecador público, o fato é que sua vontade mostrou-se ineficaz e que o mesmo voluntariamente permaneceu nesse lamentável estado, e nele morreu, absque paenitentiae signo.

Pelo que parece-nos não haver sólido motivo de dúvida de que ao mesmo caso deva-se aplicar proibição da sepultura eclesiástica.

Alguém poderia, porém, objetar: Não teria José, talvez, antes de morrer, ao sentir aproximar-se o trem e com ele a morte, emitido algum ato de contrição e ter assim dado paenitentiae signa? Esta objeção parece-nos carecer de qualquer valor moral. Com efeito, convém aqui lembrar que o arrependimento deve ser público ou de fato, quando há dele muitas testemunhas, ou, ao menos, emitido em tal circunstâncias que possa tornar-se público, isto é, deve o mesmo ser conhecido ao menos por uma testemunha que dele possa dar fé; em caso contrário, o arrependimento não se presume. Se, pois, nem uma pessoa sequer tiver sido testemunha do arrependimento ante mortem de um público pecador, como no nosso caso, ao pecador que assim morreu, deve ser denegada a sepultura eclesiástica.

É a doutrina comum dos moralistas. Citaremos aqui apenas D’Annibal, I. 116: “… sufficit de his (de signis paenitentiae) unus testis. Verum, si non appareat paenitentes decessisse, arcendi sunt sepultura ecclesiastica; quia paenitentia, cum sit aliquid facti, non praesumitur”.

P. MARIO NOVARETTI.

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Fonte: Revista do Clero, Ano XIX, Janeiro de 1938, p. 31-32.


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